PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-20.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MATEUS ROBERTO PANTANO Advogado do(a) AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro a impugnação da parte autora acerca do laudo médico judicial uma vez que as conclusões do perito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos necessários. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário em face do INSS. Juntou documentos. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo.
A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade não é possível a concessão dos benefícios pleiteados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 20 de maio de 2024.