Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE DA SILVA RAMOS
- Advogado
- ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-20.2025.4.03.6137 IMPETRANTE: SIMONE DA SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIAS DE ALMEIDA - SP140123 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE ANDRADINA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SIMONE DA SILVA RAMOS em face do INSS, MUNICIPIO DE ANDRADINA e GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a exclusão dos indicadores PRPPS e PREM-BLOQ-EC103 do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como o reconhecimento de períodos contributivos como válidos para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
A impetrante sustenta ser empregada pública municipal regida pela CLT, vinculada ao RGPS desde a extinção do regime próprio municipal pela Lei nº 2.137/2004, alegando que os referidos indicadores foram lançados indevidamente, bloqueando contribuições essenciais à futura aposentadoria prevista para abril de 2026. Relata que formulou pedido administrativo junto ao INSS, instruído com CTPS, FGTS, RAIS e dados do eSocial, o qual foi indeferido sob fundamento de bloqueio sistêmico, sendo-lhe atribuída a responsabilidade ao empregador.
Por sua vez, o Município negou qualquer inconsistência nos dados enviados, instaurando situação de impasse administrativo. O pedido liminar foi indeferido (ID 363330480). O Município apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de erro. (ID 371199682). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse na causa (ID 558823533). O INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Andradina não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o próprio INSS indeferiu o pedido administrativo de retificação do CNIS sob o fundamento de que a correção dos indicadores PRPPS e PREM-BLOQ-EC103 dependeria da prévia regularização das informações do vínculo funcional pela fonte empregadora no eSocial, imputando expressamente ao Município a adoção das providências necessárias.
