PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-22.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: JOSE DE SOUZA ROSENO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO - MS28301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO II.1 QUESTÕES PRÉVIAS Prevenção Afasto a prevenção apontada em relação ao processo nº 5001145-02.2023.4.03.6201, haja vista que fora extinto sem julgamento do mérito. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Complementação de laudo médico/nova perícia Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial/nova. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2 MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas estas considerações, passo a análise do caso. Segundo o laudo médico pericial (id. 356993970), a parte autora foi diagnosticada com Ataxia não especificada, pelo menos desde 31/01/2025, quadro que implica impedimentos de longo prazo.
Portanto, tendo em conta que o art. 20, §2°, da Lei n. 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, caso em epígrafe, entendo satisfeito o primeiro requisito. Assim, tenho que a parte autora preenche esse requisito, mormente por se tratar de pessoa com pouco nível de instrução (ensino fundamental incompleto), possuindo importante barreira à sua plena participação em sociedade em igualdade de condições em relação aos demais indivíduos.
Vale dizer, não é crível pensar que, diante de tais limitações (sem movimentos dos membros inferiores e baixo nível de instrução), possa competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id. 367322021) atesta que o autor mora com sua mãe, Antônia Souza Reseno, e seu irmão João de Souza Roseno (analfabeto e coletor de reciclagem).
A renda mensal familiar é proveniente de benefício assistencial recebido pela Senhora Antônia, no valor de um salário mínimo, e de R$80,00 oriundo do trabalho de João. O art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93 assim dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Na hipótese, deve, portanto, ser excluído da apuração da renda mensal familiar os valores recebidos pela companheira do autor. A Perita Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte: (...) O autor reside na casa da mãe que é própria e reside há 5 anos. A moradia é funcional e possui 1 banheiro, 2 quartos, sala e uma pequena varanda na frente. A construção é de alvenaria com reboco e pintura mal conservada, a cobertura de telha de amianto com forro de PVC.
O piso de cerâmica com muro e portão de grade. (O autor improvisou na sala o seu dormitório). O bairro distante do centro da cidade, possui a infraestrutura básica e satisfatória com abastecimento de água tratada, coleta de esgoto, iluminação pública, serviços de correios e coleta regular de lixo, pequenos comércios, escola, posto de saúde, transporte coletivo público e ruas com pavimentação. Moveis simples: TV, geladeira, armário de cozinha, mesa, cadeiras, guarda roupa, ventilador, camas e tanquinho de lavar roupa”.
Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de manter seu próprio sustento ou tê-lo mantido por sua família, o pedido deve ser julgado procedente.
A data de início do benefício deverá ser a data da citação, em 14/03/2025, haja vista que a DID foi definida como sendo o dia 31/01/2025, e somente na data da citação o INSS teve conhecimento da nova condição do autor. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde 14/03/2025, data da citação, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.