PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-27.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: HELENA BATTOCHIO PENEDO
APELADO: ALEXANDRE PENEDO, CARINA APARECIDA PENEDO DA SILVA, LAIS PENEDO SCARABELLO, PATRICIA PENEDO DE ALCANTARA, TIAGO PENEDO Advogado do(a)
APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, reconhecendo a inexistência de decadência e afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em equívoco ao não reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, aduzindo que o prazo decadencial de dez anos deve incidir sobre todos os benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997.
Argumenta, ainda, que deveria ter sido aplicada a TR como índice de atualização monetária. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou, caso não acolhida, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado.
É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não assiste razão ao agravante. Conforme destacou a decisão agravada: “Não assiste razão à autarquia quanto à alegação de decadência em razão de que não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de cumprimento individual de título executivo extraído a partir de ação civil pública e, considerando a data de ajuizamento da ação coletiva em 14/11/2003, não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício do autor com DIB em 31/12/1998.” A questão da decadência, portanto, foi expressamente analisada e decidida na decisão monocrática, com fundamentação suficiente e coerente.
O agravante, sob o pretexto de omissão ou erro de julgamento, limita-se a reproduzir os argumentos já enfrentados, sem apresentar qualquer fundamento novo ou juridicamente relevante que possa modificar o entendimento anteriormente firmado. Nesse ponto, a fundamentação adotada encontra amparo nos precedentes desta Nona Turma, conforme se observa do seguinte precedente, que trata de hipótese idêntica envolvendo cumprimento individual de sentença coletiva: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Na r. decisão proferida na Ação Civil Pública, objeto dos autos, foi determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a parte poderia propor.
Assim, a execução deve ser distribuída livremente. Não há falar em decadência, vez que não se trata de ação individual, visando o reconhecimento de direito, mas sim, cumprimento de sentença de título judicial, relativo à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O exequente não pretende a revisão de qualquer benefício, mas tão somente receber os valores que lhe são devidos, já reconhecidos judicialmente no bojo da ação coletiva.
Quanto à prescrição, o E. STJ, ao julgar o Tema 877, em representativo de controvérsia, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Sendo assim, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o exequente/agravado distribuiu eletronicamente o cumprimento de sentença, em 25/09/2018, não há falar em prescrição da pretensão executória.
O título executivo judicial fixou correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora em 1% a.m., quanto a este, a alteração legislativa operada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 foi posterior ao título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 (10/02/2009), de forma que a Autarquia não possuía, à época, interesse recursal. As alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual, os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009770-43.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022.) Assim, à luz da fundamentação já exposta e do precedente colacionado, é inequívoco que a controvérsia não envolve revisão de benefício, mas sim execução individual derivada de ação civil pública, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à correção monetária, a decisão agravada igualmente apreciou o tema de modo claro e conclusivo: “Observo que a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária” – tendo, inclusive, transcrito a tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a TR das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Mantenho a r. decisão recorrida.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO
MANTIDA. - O agravo interno não se presta à rediscussão de fundamentos já enfrentados e decididos na decisão monocrática agravada. - A decisão recorrida analisou de forma expressa e fundamentada a questão da decadência, reconhecendo que não se tratava de pedido de revisão de benefício, mas de cumprimento individual de título executivo extraído de ação civil pública. - A decisão agravada também apreciou, de forma suficiente, a matéria relativa à correção monetária, aplicando o entendimento do STF no Tema 810, que afastou a utilização da Taxa Referencial (TR). - Inexistindo argumento novo ou juridicamente relevante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. - Agravo interno do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora