PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-28.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCO ANTONIO NUNES SARAN, MARCO ANTONIO NUNES SARAN - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628
DESPACHO
Cuida-se de apreciar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em desfavor dos executados. Em síntese, alega a executada que os valores penhorados no ID nº 425970325 são impenhoráveis por corresponder ao capital de giro da empresa, sendo essencial para a manutenção de suas atividades operacionais. Além disso, foram bloqueados valores excedentes ao crédito perseguido. Pois bem.
De início, observo que não houve bloqueio de valores excedentes, uma vez que foi bloqueada a importância de R$ 98.123,22 em nome de MARCO ANTONIO NUNES SARAN, CPF: 096.***.***-52 e de R$ 253,39 em nome de MARCO ANTONIO NUNES SARAN - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01, assim, nada a deliberar quanto a esse ponto. No que tange à alegada impenhorabilidade, é ônus do executado comprovar suas alegações através de documentos que demonstrem a veracidade da tese de forma inquestionável.
Nesse passo, não bastasse a ausência de previsão legal expressa de impenhorabilidade de valores pretensamente destinados a tais pagamentos (que na verdade são despesas operacionais ordinárias), é de se anotar que sequer houve prova robusta no sentido de que os valores penhorados realmente seriam utilizados para saldar os débitos com a folha de salários. Ademais, os valores bloqueados em conta de titularidade da executada que ainda não foram transferidos aos credores de qualquer natureza se encontram na esfera de disponibilidade patrimonial da empresa, não havendo que se falar em caráter alimentar ou em impenhorabilidade de qualquer natureza.
Por fim, o parcelamento noticiado é posterior à constrição, o que implica na manutenção da indisponibilidade até o efetivo pagamento ou até que a dívida seja garantida por outra modalidade idônea. Assim, fica indeferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Promova a secretaria à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido.
Ficam os executados intimados da penhora efetuada, bem como para que promovam sua complementação ou comprovem a insuficiência patrimonial, caso tenham a intenção de apresentar eventuais embargos à execução, no prazo legal. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto