PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do referido benefício assistencial. Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando a ausência de incapacidade necessária para a concessão do benefício.
Diante das incongruências do laudo médico anexado aos autos, o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia. Anexado o respectivo parecer técnico e concedida vista às partes, os autos retornaram conclusos a este Juiz Federal Relator.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...)
XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “.
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator.
Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. (grifei) O mesmo entendimento veiculado na mencionada Súmula nº 77 da TNU pode ser aplicado na hipótese de alegação de deficiência.
Afinal, o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal descreve tal condição como 'não possuir meios de prover à própria manutenção', que é uma forma de incapacidade laborativa. De fato, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser.
A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A). Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção do benefício assistencial aos idosos (artigo 34).
Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso). Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
JÁ para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte forma: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº 12.470/2011) Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Todavia, a deficiência da parte autora não restou demonstrada pelo novo laudo médico produzido nos presentes autos, conforme as respectivas análises técnicas: “Idade: 47 anos Estado civil: amasiada – 3 filhos (12, 28 e 30 anos) (...) Grau de Instrução: 5ª série do ensino fundamental (...) Cargo de trabalho atual: não exerce atividades laborais atualmente Descrição da última atividade laboral: trabalhava como babá – cuidava de crianças em sua residência.
Interrompeu há cerca de 10 anos (...) A senhora Ana Paula Galdino compareceu em avaliação pericial sozinha. Relata que por volta dos 20 anos de idade passou por uma crise importante em seu relacionamento e naquele momento, somado a demanda dos filhos – dois diagnosticados com diabetes mellitus, com diversas internações - iniciou quadro depressivo importante, mantendo desde então acompanhamento psiquiátrico, estabilizando o quadro em 2023.
Me conta que durante as crises permanecia acamada, desanimada, triste. Atualmente mantem quadro estável, sendo a administração de medicamentos supervisionada por seu marido. (...) Reside com seu companheiro. Realiza afazeres da vida diária. Alimenta-se sozinha. Toma banho e faz sua higiene sozinha e sem supervisão. (...) Apresenta diagnóstico de diabetes mellitus (E11) + depressão (F33.0). (...) Autora não apresenta incapacidade neste momento.
Durante a anamnese, manteve bom relato da sua história. Segundo anamnese e avaliação dos documentos apresentada, autora não apresenta histórico de acompanhamento psiquiátrico. Apresenta realatórios isolados e perícia realizada anteriormente. Porém autora apresentou discurso organizado, lógico, sem evidências consistentes de quadro psicótico franco, aceleração psíquica significativa ou desorganização mental grave.
Não há descrição de episódios psicóticos (...) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
Autora não apresenta impedimento neste momento. (...) Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: (...) Somatória final dos pontos: 700 pontos (...) (x) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630” Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora.
Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando cerceamento de defesa.
Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua deficiência nos termos da lei.
Em suma, infiro que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não apresenta deficiência de longo prazo, razão pela qual não faz jus a benefício assistencial. Em consequência, restam prejudicadas as demais questões recursais atinentes aos consectários da condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo, posto que não houve antecipação de tutela nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
CASO CONCRETO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 AUTOR: ANA PAULA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 AUTOR: ANA PAULA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas DA REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA neste processo, a qual será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 06/11/2025 às 13h30min - DANIELLE ZUMERLE ANCHESCHI - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DA DRA.
DANIELLE ZUMERLE, situado na rua DR. CARDOSO DE ALMEIDA, n.º 1488, na Clínica TSM. A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 AUTOR: ANA PAULA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 22/10/2025 às 16h30min - SEBASTIAO CAMARGO SCHMIDT FILHO - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do referido benefício assistencial. Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando a ausência de incapacidade necessária para a concessão do benefício.
O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos pelo perito médico. Anexado o respectivo parecer técnico e concedida vista às partes, os autos retornaram conclusos a este Juiz Relator.
É o relatório. Analisando os presentes autos, constato que o processo não está pronto para julgamento. Observo que o laudo pericial médico anexado nos autos apontou a deficiência leve com incapacidade temporária estimada por 6 meses. Todavia, concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo: "NASCIMENTO 24/02/1978 (...) A Autora informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de babá e faxineira.
Relata que não trabalha há cerca de 15 anos. Queixa-se de "Depressão e Transtorno Bipolar que se iniciaram há cerca de 25 anos" cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento psiquiatrico no Hospital Cantidio de Moura Campos com o Dr Jansen e a Dra Katia e faz uso diário de sertralina, risperidona, haloperidol e clonazepam (...) A Autora informa que reside com o marido, enxerga bem, ouve bem, anda sozinha na rua, não necessita de cuidados de terceiros para seus afazeres diários tais como: tomar banho, se alimentar, higiene pessoal, etc. (...) Periciada em bom estado geral, consciente e contactuante. (...) A Autora se apresenta bem trajada, vestes com higiene, lúcida, coerente, orientada, deprimida, ansiosa, com juízo critico preservado e pensamento objetivo. (...) Com relação ao início da incapacidade, é de acordo com o Atestado Médico emitido em 22/08/2023 pela médica Dra Katia R.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal que determinou a conversão do julgamento em diligência (id 357834541) em razão de divergência no conteúdo do laudo.
A decisão aponta que "o laudo pericial médico anexado nos autos apontou a deficiência leve com incapacidade temporária estimada por 6 meses. Todavia, concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo". Assim, determina a realização de complementação determinando a intimação para que "o perito que subscreveu o laudo (ou substituto, caso tenha sido desligado dos quadros) esclareça, com base técnica, a contradição e conclua o parecer técnico." Por essa razão, providencie a secretaria a intimação do perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vistas às partes e, ato contínuo, com o cumprimento das providências, encaminhe-se novamente o processo à turma. BOTUCATU, 20 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do referido benefício assistencial. Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando a ausência de incapacidade necessária para a concessão do benefício.
É o relatório. Analisando os presentes autos, constato que o processo não está pronto para julgamento. Observo que o laudo pericial médico anexado nos autos apontou a deficiência leve com incapacidade temporária estimada por 6 meses. Todavia, concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo: “NASCIMENTO 24/02/1978 (...) A Autora informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de babá e faxineira.
Relata que não trabalha há cerca de 15 anos. Queixa-se de “Depressão e Transtorno Bipolar que se iniciaram há cerca de 25 anos” cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tratamento psiquiatrico no Hospital Cantidio de Moura Campos com o Dr Jansen e a Dra Katia e faz uso diário de sertralina, risperidona, haloperidol e clonazepam (...) A Autora informa que reside com o marido, enxerga bem, ouve bem, anda sozinha na rua, não necessita de cuidados de terceiros para seus afazeres diários tais como: tomar banho, se alimentar, higiene pessoal, etc. (...) Periciada em bom estado geral, consciente e contactuante. (...) A Autora se apresenta bem trajada, vestes com higiene, lúcida, coerente, orientada, deprimida, ansiosa, com juízo critico preservado e pensamento objetivo. (...) Com relação ao início da incapacidade, é de acordo com o Atestado Médico emitido em 22/08/2023 pela médica Dra Katia R.
Naim Saliba que mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia psiquiatrica que a Incapacitava de forma Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. (...) O Atestado Médico emitido em 22/08/2023 pela médica Dra Katia R. Naim Saliba mostra que: “Paciente é portadora de doença mental crônica com características afetivas e psicóticas.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. A autora foi submetida a perícia médica que concluiu que “ANA PAULA GALDINO, DATA MÁXIMA VÊNIA, apresenta-se Incapacitada de forma Temporária para o Trabalho e se enquadra como Deficiência Leve. ” (Pág. 17, Id. 331953017).
Sobre a data de início da incapacidade foi apontado o ano de 22/08/2023, porém respondendo a quesitos do IFBra (Índice de Funcionalidade Brasileiro), o perito médico esclarece no quesito 43 que há impedimento que produza efeitos em prazo superior a dois anos, sendo assim, além de portadora de deficiência, mesmo que de maneira temporária, apresenta impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n. º 8.742/93).
No que tange à família e ao requisito da renda percebida pelo núcleo familiar, consta do laudo socioeconômico que a autora vive com o cônjuge, em imóvel “próprio (herança de família) e de alvenaria, composto por dois quartos, cozinha, sala e banheiro, com laje, piso frio e possui saneamento básico. A casa está em boas condições e alguns móveis estão desgastados com o tempo de uso.” (Id. 333411707), sobrevivendo com a renda do trabalho do companheiro, no valor declarado entre R$ 600,00, auxilio bolsa família no valor de e recebe uma cesta básica do CRAS de seu bairro, de sorte que a renda per capita familiar é inferior a meio salário mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO DESFAVORÁVEL Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico e social anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de perícias, conforme segue abaixo: DATA E HORA: 03/06/2024 às 09h30min - CAMILA CESARE - Assistente Social, 15/05/2024 às 11h15min - SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO - Medicina do trabalho ATENÇÃO: A PERÍCIA MÉDICA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DO DR.
SERGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, situado na rua Coronel José Vitoriano Vilas Boas, n.º 1211, Vila dos Médicos, Botucatu/SP. A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. A perícia SOCIAL, será realizada no domicílio da parte autora de acordo com a disponibilidade da Assistente Social. Fica intimada a parte autora de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho além de toda a documentação médica que estiver em seu poder.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA GALDINO
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 1 de abril de 2024.
Naim Saliba que mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia psiquiatrica que a Incapacitava de forma Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. (...) O Atestado Médico emitido em 22/08/2023 pela médica Dra Katia R. Naim Saliba mostra que: "Paciente é portadora de doença mental crônica com características afetivas e psicóticas.
Em uso de sertralina e haloperidol. Comparece regularmente em consultas, atualmente com estabilidade do quadro. CID F33.3 (Transtorno Depressivo recorrente) e F31 Transtorno Afetivo Bipolar". (...) Assim, em face aos resultados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _____________ portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos e Transtorno Afetivo Bipolar, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico além de afastamento do trabalho________apresenta-se Incapacitada de forma Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. (...) Na Perícia Médica foi constatado que os domínios (aprendizagem e aplicação dos conhecimentos, tarefas, comunicação, mobilidade, autos cuidados, vida domestica, interações e relacionamentos interpessoais, vida comunitária e social), se encontram com prejuízos temporários nos seus desempenhos e capacidades em decorrência de perturbação ou doença ensejando em incapacidade laborativa temporaria.
Portanto, a Autora é portadora de patologia psiquiatrica que a incapacita temporariamente para o trabalho. De acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro encontrado que é 7.400 pontos, caracterizando como Deficiência leve, de acordo com o questionário respondido abaixo. (...) Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (
X) sim ( ) não (...) Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com base nos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente. R: Sim. Doença psiquiatrica.(...) CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA DEFICIENCIA INCAPACIDADE TEMPORARIA E DEFICIENCIA LEVE." Apesar de convertido o feito em diligências para esclarecimentos, o perito médico limitou-se a reiterar o parecer anterior (ID 328647090). Tal conclusão remanesce contraditória, por não justificar a presença de deficiência nos termos da lei ("Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - grifei).
Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: "A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista." (TNU - PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 - Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira - in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: "não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado." (TNU - PEDILEF nº 201072590000160 - Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima - in DOU de 30/03/2012).
Ademais, a perícia foi realizada com médico especialista na área. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a devolução dos autos ao MM. Juízo Federal de origem, para submissão da parte autora à nova perícia médica. Assinalo que a parte autora deverá comparecer à avaliação portando os exames e atestados considerados relevantes. Com a juntada do laudo e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes sobre eles se manifestem, retornem os autos a esta 9ª Turma Recursal para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal - Relator
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-29.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA PAULA GALDINO Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO - SP262136 A T O O R D I N A T Ó R I O Reitere-se a intimação do perito para cumprimento. Prazo: 10 (dez) dias.
BOTUCATU, 22 de maio de 2025.
Em uso de sertralina e haloperidol. Comparece regularmente em consultas, atualmente com estabilidade do quadro. CID F33.3 (Transtorno Depressivo recorrente) e F31 Transtorno Afetivo Bipolar”. (...) Assim, em face aos resultados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora _____________ portadora de Transtornos Depressivos Ansiosos e Transtorno Afetivo Bipolar, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico além de afastamento do trabalho________apresenta-se Incapacitada de forma Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. (...) Na Perícia Médica foi constatado que os domínios (aprendizagem e aplicação dos conhecimentos, tarefas, comunicação, mobilidade, autos cuidados, vida domestica, interações e relacionamentos interpessoais, vida comunitária e social), se encontram com prejuízos temporários nos seus desempenhos e capacidades em decorrência de perturbação ou doença ensejando em incapacidade laborativa temporaria.
Portanto, a Autora é portadora de patologia psiquiatrica que a incapacita temporariamente para o trabalho. De acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro encontrado que é 7.400 pontos, caracterizando como Deficiência leve, de acordo com o questionário respondido abaixo. (...) Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. (
X) sim ( ) não (...) Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com base nos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente. R: Sim. Doença psiquiatrica.(...) CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA DEFICIENCIA INCAPACIDADE TEMPORARIA E DEFICIENCIA LEVE.” De fato, tal conclusão revelou-se contraditória, por não justificar a presença de deficiência nos termos da lei (“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” - grifei).
Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para o perito que subscreveu o laudo (ou substituto, caso tenha sido desligado dos quadros) esclareça, com base técnica, a contradição e conclua o parecer técnico. Após a juntada da complementação do laudo, e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes sobre eles se manifestem, retornem os autos a esta 9ª Turma Recursal para julgamento.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.
R$ 600,00
Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e miserabilidade, que é corroborada pelas fotografias da residência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado desde a DER (05/09/2023). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício – DIB em 05/09/2023, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios não cumuláveis, mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o adiantamento de honorários pelo Poder Executivo na forma da Lei n° 13.876/2019, deixo de expedir requisitório para reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios.