PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
DECISÃO
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.
C. D. A. (id 588704073) contra a decisão que determinou a apresentação de relatório médico circunstanciado, semestralmente (id 588464836). Alega o embargante que, embora venha cumprindo as determinações judiciais de apresentação periódica de documentação médica atualizada para manutenção do fornecimento do medicamento, a União não informou canal oficial para o encaminhamento desses documentos. Afirma que o novo laudo médico, subscrito por Letícia Yanasse Trajano dos Santos, atesta a persistência de grave quadro clínico consistente em epilepsia refratária, provável Síndrome de Dravet, transtorno do espectro autista, hemiparesia e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
Destaca que o tratamento com canabidiol (CBD) apresentou resultados favoráveis e permanece indispensável, devendo ser mantido de forma contínua e sem previsão de suspensão. Sustenta que eventual interrupção do fornecimento do medicamento poderá acarretar agravamento do quadro neurológico e aumento das crises convulsivas, razão pela qual requer o reconhecimento da atualidade e imprescindibilidade do tratamento.
Ao final, requer a juntada do laudo atualizado, a intimação da União Federal e/ou do Ministério da Saúde para informar o canal adequado de recebimento da documentação médica, o esclarecimento do procedimento administrativo a ser observado, o reconhecimento da validade dos documentos já apresentados e a garantia de continuidade do fornecimento do medicamento. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo .022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os argumentos expostos pela embargante não se enquadram nas hipóteses legais, por não se identificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A determinação de apresentação de relatório médico circunstanciado é condição para a manutenção do fornecimento do medicamento, e está em conformidade com a orientação representada pelo ENUNCIADO N° 2 FONAJUS, no sentido de que “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023.
Do mesmo modo, é intuitivo que, enquanto a obrigação imposta aos réus estiver em cumprimento no âmbito judicial, a providência se cumpre pela apresentação dos documentos médicos nos próprios autos, se inexistente informação dos canais governamentais para envio. Depreende-se que a embargante manifesta imotivada irresignação em relação aos fundamentos da decisão embargada. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2.
Cumprimento da tutela. Id 604114919: a parte autora requer novo bloqueio de verbas para aquisição do medicamento, no valor de R$35.640,00, correspondente ao custo de aquisição do medicamento para seis meses, tendo informado os dados bancários do fornecedor e, posteriormente. A União efetuou o depósito do valor de R$23.760,00, suficiente para aquisição dos medicamentos para o período de 4 meses (id 604144186), bem como ressaltou a necessidade de observância do PMVG e de constar o CNPJ do Ministério da Saúde, informando os canais para apresentação dos documentos médicos atualizados (id 604144185).
Tendo sido apresentada de carta de exclusividade do fornecedor do medicamento, no caso concreto não é possível a observância do PMVG. Entretanto, considerando a variedade de fármacos com o princípio ativo canabidiol, a parte autora deverá apresentar relatório médico avaliando a possibilidade de substituição por outras opções farmacológicas com o mesmo princípio ativo, ainda que se exija a alteração da posologia e quantidade de aquisição de medicamentos.
Para a análise da substituição, poderá consultar a lista de medicamentos da Anvisa, com PMVG: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ou também pelo Painel de Consulta de Preços de Medicamentos, por meio do link: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29 Conclusão.
Diante do exposto: (i) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da decisão embargada; (ii) determino a transferência do valor depositado (id 604144186) para o fornecedor dos medicamentos (id 604114919), devendo a parte autora juntar aos autos a nota fiscal correspondente à aquisição, orientando o fornecedor a emitir nota fiscal em nome do Ministério da Saúde, com o respectivo CNPJ do órgão federal (id 604144185); (iii) determino à parte autora que apresente relatório médico que avalie a possibilidade de utilização de outras opções medicamentosas, com o mesmo princípio ativo, com vistas à observância do limite de valor do custo de aquisição do medicamento pelos entes públicos (PMVG), conforme registrado na fundamentação; (iv) a apresentação dos documentos médicos, a casa semestre, deverá ser direcionada aos canais de envio informados pela União (id 604144185), sem prejuízo da juntada de cópias dos mesmos documentos nestes autos.
Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
S. C. D. A.
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por S.
C. D. A., representado por sua genitora CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI, em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICIPIO DE TRES LAGOAS. Após bloqueio de verbas para aquisição do medicamento, a parte autora prestou contas e apresentou comprovantes (id 486695316). Intimados, o Estado de Mato Grosso do Sul não se opôs à prestação de contas e os demais réus não se manifestaram. Portanto, impõe-se a homologação das contas prestadas pela parte autora.
Conclusão.
Diante do exposto: (i) homologo a prestação de contas da última aquisição de medicamentos (id 486695316); (ii) em caso de interrupção do tratamento ou sobra de medicamentos, deverá comunicar a este Juízo, restituindo o excedente ao órgão municipal de saúde, para repasse à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, sob pena de arcar com a multa, ora imposta, em valor correspondente ao custo de aquisição do medicamento; (iii) ratifica-se a determinação registrada na decisão id 485339583, para que a parte autora apresente relatório médico circunstanciado, a cada semestre.
Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
S. C. D. A.
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por S.
C. D. A., representado por sua genitora CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI, em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICIPIO DE TRES LAGOAS. A obrigação foi imposta por sentença no processo 5001202-37.2020.4.03.6003 desta Vara Federal, que confirmou a decisão liminar, e JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o MUNICIPIO DE TRES LAGOAS a fornecerem à parte autora o medicamento PURODIOL (Canabidiol) 200MG – Zero THC ou outro medicamento (Canabidiol) já autorizado pela agência sanitária e normalmente comercializados no mercado interno brasileiro, com Zero THC , enquanto houver prescrição médica atualizada.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento. Em cumprimento à tutela judicial, foram bloqueados valores do Estado de Mato Grosso do Sul e transferidos ao fornecedor do medicamento. Conforme orientação representada pelo enunciado nº 02 FONAJUS, “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - - 15.06.2023).
Nesses termos, deverá a parte autora prestar contas da última entrega do medicamento pelo fornecedor, bem como apresentar, a cada semestre, relatório médico atualizado sobre a eficácia do tratamento medicamentoso proposto, bem como sobre a imprescindibilidade de continuidade do uso do fármaco, devendo os documentos ser encaminhados ao órgão competente do Ministério da Saúde, cujo e-mail deverá ser informado pela União.
Verifica-se que a União efetuou o depósito do valor de R$23.750,00 (id 459702315, id 459702316), cujo valor deverá ser transferido ao fornecedor do medicamento. Conclusão.
Diante do exposto, determino: (i) a transferência do valor depositado pela União (id 459702316) em favor do fornecedor do medicamento (id 430617352); (ii) que a parte autora preste contas desta e da anterior aquisição do medicamento; (iii) que a parte autora apresente relatório médico circunstanciado, a cada semestre, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
S. C. D. A.
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
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SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS ATO ORDINATÓRIO CIÊNCIA ÀS PARTES DE QUE FOI EXPEDIDO OFICIO PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, BEM ASSIM ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO (ID N. 442504897). TRÊS LAGOAS, 22 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
S. C. D. A.
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por S.
C. D. A., representado por sua genitora CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI, em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICIPIO DE TRES LAGOAS. Requer-se o cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento) e de pagar a multa imposta, além dos honorários advocatícios. Por decisão id 376347332, determinou-se a intimação dos executados para cumprirem a obrigação imposta na sentença proferida nos autos 5001202-37.2020.403.6003, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas processuais para a garantia e efetividade da decisão judicial.
A União requer a dilação do prazo para atendimento da determinação (id 398438653); requereu o desentranhamento da petição id 408737588 por não se referir ao presente processo (id 408759169). Em impugnação (id 389522914), o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL alega que o cumprimento provisório de sentença decorre de obrigação de fornecer medicamento à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, razão pela qual o cumprimento deve ser direcionado exclusivamente à União, com eventual ressarcimento ao Estado.
Argumenta ser necessária a apresentação de três orçamentos para aquisição, em conformidade com o Enunciado nº 56 do CNJ, e sustenta a inadequação da multa cominatória, defendendo sua substituição pelo bloqueio de valores. Afirma não ser possível a cumulação da execução de obrigação de fazer com a de pagar quantia, diante da incompatibilidade de ritos e da ilegitimidade para a execução de honorários.
Destaca a necessidade de intimação pessoal da autoridade responsável para eventual cobrança de multa, bem como o cumprimento dos requisitos previstos nos e 535 do CPC. Aduz que a multa não transitou em julgado, podendo ser revista ou suprimida, e que sua contagem deve ocorrer em dias úteis. Ressalta, por fim, que eventual execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios ou RPV.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
S. C. D. A.
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas CRIANÇA INTERESSADA: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NERI TISOTT - MS14410, Advogado do(a) REPRESENTANTE: NERI TISOTT - MS14410 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por S.
C. D. A., representado por sua genitora CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI, em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICIPIO DE TRES LAGOAS. Requer-se o cumprimento da sentença que condenou a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o MUNICIPIO DE TRES LAGOAS a fornecerem à parte autora o medicamento PURODIOL (Canabidiol) 200MG – Zero THC ou outro medicamento (Canabidiol) já autorizado pela agência sanitária e normalmente comercializados no mercado interno brasileiro, com Zero THC, enquanto houver prescrição médica atualizada.
É o relatório.
2. Fundamentação. Inicialmente, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia em face da Fazenda Pública (STF: RE 463936 ED; AI 453444 AgR), sendo admitido o cumprimento provisório das obrigações de fazer ou não fazer, conforme decidido no RE 573872, com a seguinte tese: “1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” O cumprimento da sentença se fará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC) sendo aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, as normas atinentes ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aplicam-se (§5º do art. 520, CPC).
Nesse aspecto, a despeito de o Código de Processo Civil condicionar o cumprimento da sentença ao oferecimento de caução suficiente e idônea se da execução puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ( e , parágrafo único), pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a exigência legal deve ser afastada diante do risco de morte e da situação de hipossuficiência da parte credora, a evidenciar a maior gravidade do perigo de dano em relação ao exequente.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI TISOTT
Advogado
NERI TISOTT (OAB 14410/MS)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5000680-34.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: S.
C. D. A. REPRESENTANTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALI Advogados do(a) EXEQUENTE: NERI TISOTT - MS14410, Advogado do(a) REPRESENTANTE: NERI TISOTT - MS14410 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. TRÊS LAGOAS, 17 de outubro de 2025.
artigos 534
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com o direcionamento da obrigação à União, a exigência de orçamentos, a exclusão ou revisão da multa, a correção da cumulação indevida de pedidos e a observância das regras próprias da execução contra a Fazenda Pública. A União (id 409040594), em impugnação, aduz que o processo de origem ainda não transitou em julgado, razão pela qual inexiste título executivo apto a embasar a execução, em afronta ao art. 100 da Constituição Federal, ao art. 17 da Lei 10.259/01 e ao art. 535 do CPC.
Alega excesso de execução, pois a sentença não condenou ao reembolso de valores relativos a medicamentos, inexistindo prova documental das despesas, além de ser vedado ao SUS o ressarcimento de fármacos sem registro na ANVISA (art. 19-T da Lei 8.080/90). Quanto à multa diária, sustenta que seu limite foi fixado em 30 dias, totalizando R$ 3.000,00, e não os R$ 9.000,00 executados, sendo necessária sua redução, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Refuta, ainda, a alegação do Estado do Mato Grosso do Sul quanto à ilegitimidade passiva, destacando que a sentença condenou solidariamente União, Estado e Município de Três Lagoas, havendo bloqueio de verbas estaduais. Ressalta, ademais, a orientação firmada pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, no sentido da inclusão de entes federativos para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a extinção da execução provisória por ausência de trânsito em julgado; subsidiariamente, a exclusão do pedido de reembolso, a limitação da multa a R$ 3.000,00 com redução por excessividade, e a manutenção do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo.
É o relatório. Inicialmente, destaca-se que é admitida a cumulação das obrigações de fazer e de pagar, nos termos do que dispõe o art. 780 do CPC "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". O Superior Tribunal de Justiça avalizada esse entendimento (STJ - REsp: 1839607 RJ; REsp n. 1.634.694/RS).
Esclareça-se que a exigência de se tratar de mesmo devedor somente deve ser considerada quando houver mais de um título executivo, o que não é o caso, porquanto o cumprimento se refere à mesma sentença. Quanto à multa coercitiva (astreintes), predomina atualmente o entendimento de que não é possível a execução provisória, exigindo-se o trânsito em julgado, uma vez que "a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida." [...] "4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n . 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I)." [...] (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator p/acórdão .: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024). Portanto, o cumprimento provisório da sentença deve se limitar à obrigação de fazer (fornecer o medicamento ou depositar o valor correspondente).
Verifica-se que a sentença condenou os réus a fornecerem à parte autora o medicamento PURODIOL (Canabidiol) 200MG - Zero THC ou outro medicamento (Canabidiol) já autorizado pela agência sanitária e normalmente comercializados no mercado interno brasileiro, com Zero THC (ID 288401735), enquanto houver prescrição médica atualizada (id 371602775). Conforme se registrou na sentença "Muito embora o referido medicamento ainda não possua registro, a ANVISA incluiu o CANABIDIOL na Lista C1 da Portaria SVS/ MS n. 344, de 12 de maio de 1998, com base em diversos estudos científicos que apontam para a possibilidade de seu uso terapêutico, definindo os critérios para sua importação por meio da Resolução RDC n. 335, de 24 de janeiro de 2020, para pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde." Nos termos da tese fixada em relação Tema 793/STF "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Portanto, permanece a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, competindo aos réus a distribuição dos ônus financeiros em conformidade com os critérios de divisão tripartite, sobretudo com base na Portaria GM/MS Nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre regras procedimentais para o ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos.
Por fim, conforme o Enunciado N° 2 Fonajus: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.".
Desse modo, a parte autora deverá apresentar documentos médicos atualizados (relatório médico e prescrição medicamentosa), que deverão ser renovados semestralmente, bem como apresentar 3 orçamentos com indicação do menor valor para aquisição, por se tratar de medicamento que não possui PMVG. Conclusão.
Diante do exposto: (i) rejeito as preliminares arguidas pelos réus; (ii) indefiro o cumprimento provisório da sentença em relação à multa (astreintes); (iii) determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) três orçamentos com indicação do menor valor para aquisição do medicamento;
2) documentos médicos atualizados (relatório médico e prescrição medicamentosa), que deverão ser renovados periodicamente (a cada semestre);
3) os documentos relativos aos atos de cumprimento da tutela realizados no processo de conhecimento; (iv) considerando que os réus se encontram em mora no cumprimento da tutela confirmada na sentença, determino que informem como se dará o cumprimento da obrigação solidária imposta na sentença, com base na divisão administrativa normatizada ou acordada entre os entes públicos responsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias; Com a apresentação dos documentos pela parte autora, retornem conclusos, com urgência, para adoção de medidas para se conferir efetividade à tutela judicial.
Intimem-se.
art. 520, IV
art. 521
No caso, a sentença proferida nos autos 5001202-37.2020.4.03.6003 condenou a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o MUNICIPIO DE TRES LAGOAS a fornecerem à parte autora o medicamento PURODIOL (Canabidiol) 200MG – Zero THC ou outro medicamento (Canabidiol) já autorizado pela agência sanitária e normalmente comercializados no mercado interno brasileiro, com Zero THC, enquanto houver prescrição médica atualizada.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela União. Nesse ponto, destaca-se que a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela antecipatória não opera efeito suspensivo (art. 1012, § 1º, V, CPC). Desse modo, restam atendidos os pressupostos para o cumprimento provisório da sentença que condenou os réus (obrigação de fazer) a disponibilizarem ao autor o medicamento PURODIOL (Canabidiol) 200MG – Zero THC ou outro medicamento (Canabidiol) já autorizado pela agência sanitária e normalmente comercializados no mercado interno brasileiro, com Zero THC.
3. Conclusão.
Diante do exposto, determino a intimação dos executados para cumprirem a obrigação imposta na sentença proferida nos autos 5001202-37.2020.403.6003, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas processuais para a garantia e efetividade da decisão judicial. Não cumprida a obrigação constante da sentença no prazo conferido ao réu, retornem conclusos para as providências pertinentes. Retifique-se a autuação processual, a fim de constar como assunto “12493 DIREITO DA SAÚDE (12480) | Pública (12481) | Fornecimento de medicamentos (12484) | Sem registro na ANVISA (12493)” Intimem-se.