Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. M. F. D. C. S.
- Advogado
- JANAINA FRANCA DE CAMARGO (OAB 226133/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-34.2026.4.03.6121 AUTOR: M. M. F. D.
C. S. ASSISTENTE:
C. F. D.
C. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA FRANCA DE CAMARGO - SP226133 ASSISTENTE do(a)
AUTOR:
C. F. D.
C. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
EM INSPEÇÃO A respeito da atribuição de valor à causa, dispõe o Código de Processo Civil/2015 in verbis: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;” Da leitura dos excertos supra, vê-se não ser dado à parte autora apresentar arbitrariamente o valor da causa. Em sendo possível visualizar o benefício econômico almejado, o valor da causa deve a ele ser equivalente, conforme pacífica jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
