PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-34.2026.4.03.6703 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: WALDOMIRO ANTONIO UNGARETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA NETO APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Waldomiro Antonio Ungaretti contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em demanda anterior ajuizada com o objetivo de obtenção do medicamento Acalabrutinibe para tratamento de Leucemia Linfoide Crônica (CID C91.1). O apelante sustenta, em síntese, a superveniência de fato novo apto a afastar a coisa julgada, ao argumento de que, após o ajuizamento da ação anterior, passou a utilizar o medicamento por força de decisão judicial, apresentando melhora significativa do quadro clínico e laboratorial após 18 meses de tratamento.
Aduz que atualmente preencheria os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, destacando a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, a ausência de avaliação do fármaco pela CONITEC e a existência de evidências científicas favoráveis ao uso do Acalabrutinibe, corroboradas pela Nota Técnica nº 2996/2025 do NAT-JUS/SP.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para imediato fornecimento da medicação (ID 378184445). Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 378184448).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O apelante é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C91.1), tendo-lhe sido prescrito o medicamento Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg para tratamento de sua enfermidade (ID 378184218).
A r. sentença apelada reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A primeira ação (nº 1036601-97.2024.8.26.0114), na qual o autor também pleiteou o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica, foi ajuizada em 09/08/2024 perante a Justiça Estadual, em face do Estado de São Paulo e do Município de Campinas.
À época, encontrava-se em vigor a tutela cautelar concedida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no bojo do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), segundo a qual as demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS deveriam tramitar perante o juízo estadual ou federal ao qual direcionadas pelo jurisdicionado, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema, a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo.
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 07/04/2026, após a publicação do julgamento definitivo do Tema 1234/STF no DJe de 19/09/2024. Com a definição da tese e a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, as ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos passaram a ser direcionadas à Justiça Federal, em face da União. In verbis: “I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Desse modo, na primeira ação, o autor observou a orientação então vigente do Supremo Tribunal Federal, ajuizando a demanda perante a Justiça Estadual em face do Estado e do Município.
JÁ na presente ação, adequou-se às diretrizes posteriormente fixadas no julgamento definitivo do Tema 1234, promovendo a demanda perante a Justiça Federal em face da União. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, contudo, não se verifica a identidade subjetiva entre as demandas, circunstância que veda o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 1036601-97.2024.8.26.0114.
A proteção constitucional à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não autoriza a extensão do título judicial para além dos seus limites objetivos e subjetivos. Nesse sentido é o entendimento desta Eg. Corte Regional: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES DE FILIAL.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 0001096-90.2012.4.03.6117 impede a cobrança das anuidades exigidas na execução fiscal originária; e (ii) saber se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de anuidades de filial localizada na mesma jurisdição da matriz pode ser examinada em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A proteção conferida à coisa julgada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não autoriza a extensão dos efeitos subjetivos do título judicial para além das partes integrantes da relação processual originária.
6. A ação declaratória invocada pela agravante foi ajuizada por filial diversa da executada nos presentes autos. A demanda originária refere-se à filial inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0051-20, enquanto a execução fiscal envolve a filial inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0014-86. Ausente identidade subjetiva, não se configura a alegada extensão da coisa julgada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023188-77.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/05/2026, Intimação via sistema DATA: 22/05/2026) – Grifos e destaques nossos. Deve, portanto, ser afastado o entendimento adotado pela r. sentença apelada quanto à ocorrência de coisa julgada. No mérito, verifico, contudo, que a causa não se encontra madura para julgamento definitivo, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Isso porque o item 3, alínea “b”, da tese firmada no Tema 6/STF veda o deferimento judicial de medicamento sem prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, sendo a inobservância dessa exigência apta a configurar nulidade da fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC.
Veja-se: “3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;” No caso, o autor juntou aos autos o formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS (ID 378184226), devidamente instruído com os elementos clínicos pertinentes.
Todavia, a sentença de extinção foi proferida logo em seguida (ID 378184443), sem que houvesse o retorno da avaliação técnica. Embora tenha sido produzida nota técnica NAT-JUS no processo anterior, em trâmite perante a Justiça Estadual (nº 1036601-97.2024.8.26.0114), não se pode ignorar o decurso de considerável lapso temporal desde sua elaboração, em contexto clínico substancialmente distinto do atual (ID 378184442, págs. 44/49).
Nesse intervalo, o autor permaneceu submetido ao tratamento com acalabrutinibe por período prolongado, sob acompanhamento clínico e laboratorial contínuo, circunstância que alterou concretamente o quadro fático anteriormente examinado. A nota técnica produzida na demanda originária refletia a condição clínica do paciente naquele momento específico, antes da consolidação da resposta terapêutica decorrente do uso continuado da medicação.
A situação atual, portanto, demanda nova avaliação técnica individualizada, apta a aferir o estado contemporâneo de saúde do autor, a efetividade prática do tratamento, a evolução clínica apresentada e os riscos concretos decorrentes de eventual interrupção terapêutica. Nesse cenário, a nota técnica anteriormente produzida mostra-se insuficiente para retratar, com precisão, o quadro clínico atual do paciente.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial não foi apreciado pelo d. juízo de origem, inexistindo decisão específica acerca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, eventual apreciação originária do pedido de tutela recursal por esta Corte importaria indevida supressão de instância, porquanto implicaria substituição da atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau em matéria ainda não submetida ao seu exame, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Assim, afastada a coisa julgada reconhecida na origem, impõe-se o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, inclusive com a juntada da nota técnica já requerida e posterior apreciação do pedido de tutela de urgência à vista dos elementos técnicos atualizados, nos termos dos Temas 6 e 1.234/STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal