PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-36.2024.4.03.6337 AUTOR: MARIA TEODORA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2.
Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3.
Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino".
O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível.
Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades.
4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 30/04/1941, tendo completado 60 anos em 30/04/2011. Na data do requerimento administrativo (21/06/2023), contava com 82 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural 30/04/1949 a 02/02/1979. 4.2.1.1.
Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento dos pais da parte autora, Dorico Teodoro da Silva e Dolores do Carmo da Silva, em que consta a profissão do seu pai como lavrador, datada em 27/06/1940 (id. 318711494 - Pág. 1); b) Certidão de nascimento da parte autora, em que consta o local do seu nascimento em domicílio na fazenda nova e a profissão do seu pai como lavrador, ocorrido em 03/05/1941 (id. 318711494 - Pág. 2); c) Certidão de nascimento da irmã da parte autora, Madalena Teodoro da Silva, em que consta a profissão do pai como lavrador, ocorrido em 26/10/1945 (id. 318711494 - Pág. 4); d) Certidão de casamento da parte autora com Aparecido Gonçalves da Silva, em que consta a profissão do seu marido como lavrador e ambos residentes e domiciliados na fazenda santa rita, ocorrido em 17/09/1958 (id. 318711494 - Pág. 5); e) Certidão de nascimento do filho da parte autora, João Gonçalves da Silva, em que consta a profissão do pai como lavrador e o local do seu nascimento em domicilio na fazenda santa rita, ocorrido em 19/06/1959 (id. 318711494 - Pág. 7 e 327378882); f) Cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de fernandópolis, em nome do marido da parte autora, Aparecido Gonçalves da Silva, datada em 24/07/1969 (id. 318711494 - Pág. 10). g) Notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da parte autora, relativas aos anos de 1973 e 1977 (id. 318711494 - Pág. 12 e seguintes); h) Certificado de dispensa de incorporação do filho da parte autora, João Gonçalves da Silva, em que consta que ele residia em sítio e sua profissão consta como lavrador, datada em 30/05/1978 (id. 318711494 - Pág. 18). 4.2.1.1.1.
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período de 30/04/1953 a 30/05/1978. Os documentos de "a" a "c" atestam a vocação campesina da família da parte autora e permitem o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, uma vez que inexistem sólidos elementos a respaldar o reconhecimento antes de tal momento. Por seu turno, os documentos de "d" a "h" comprovam a permanência no campo e o efetivo desempenho da atividade rural ("g" acima) até momento bastante próximo ao marco final pretendido pela parte autora ("h" acima).
A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2. Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural.
Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. 4.2.1.2. Da prova testemunhal A parte autora afirmou que nasceu na roça e que começou a ajudar os pais na lavoura aos 7 anos de idade. Respondeu que os pais eram meeiros e plantavam milho, algodão e arroz.
Mencionou que apenas a família trabalhava. Disse, ainda, que permaneceu trabalhando com os pais e que, com o casamento, mudou para o sítio Santa Rita, de propriedade do sogro. Acrescentou que também plantavam ali milho, algodão e arroz. Concluiu dizendo que permaneceu no sítio do sogro até 1979, ano em que se mudaram para a cidade. A testemunha GERALDO FERREIRA DE SOUZA afirmou que conhece a parte autora desde 1962, ano em que residia no sítio Santa Rita, de propriedade do sogro.
Respondeu que trabalha com o marido na lavoura do arroz, milho, algodão e feijão. Mencionou que não contavam com a ajuda de terceiros. Disse, ainda, que presenciava o labor da família em razão de serem vizinhos de propriedade. Acrescentou que a parte autora permaneceu ali por cerca de 15 anos. A testemunha SEBASTIANA NEUSA RASTELI afirmou que conhece a parte autora desde 1962, momento em que já residia no sítio do sogro com o marido.
Respondeu que trabalhavam na lavoura de arroz, milho e algodão entre os membros da família. Mencionou que presenciava o labor da parte autora em razão de residirem em sítios vizinhos. Disse, ainda, que, pelo que sabe, a parte autora permaneceu ali por cerca de 15 anos. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o período de trabalho com o marido na fazenda Santa Rita e o cultivo de arroz, milho e algodão. 4.3.
Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial de 30/04/1953 a 30/05/1978, o qual, somando aos registros constantes do CNIS, garantem a concessão do benefício pretendido. 4.4. Data de início do benefício (DIB) Todos os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (21/06/2023).
Fixo a DIB nesta data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural (ou urbano) de 30/04/1953 a 30/05/1978; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 21/06/2023; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal