PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-40.2026.4.03.6119 AUTOR: MONTANA EMBALAGENS E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA PEREIRA CRUZ - SP433787 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MONTANA EMBALAGENS E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a anulação do auto de infração nº 1101/2026. Narra, em síntese, que é pessoa jurídica regularmente constituída, tendo como objeto social o aproveitamento e recuperação de materiais.
Afirma que foi surpreendida com o auto de infração objeto dos autos, alegando a empresa autora que não se submete a qualquer dos critérios estabelecidos para a necessidade de manter-se inscrita ao conselho requerido, visto que não está enquadrada nas hipóteses legais de prestação de serviços nas áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura, motivo pelo qual pretende seja afastada a cobrança por parte do conselho.
O pedido de tutela de urgência é para a imediata suspensão dos efeitos do protesto, que o réu se abstenha de exigir o registro da parte autora, que seja o réu proibido de aplicar outras sanções decorrentes da ausência de registro, bem como seja impedido de inscrever a multa em dívida ativa. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 552830852 e seguintes). A parte autora apresentou o pagamento da guia de custas iniciais (ID 552894756).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Analisando os autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. No caso em tela, a parte autora pretende a declaração de inexistência de obrigação de pagar a dívida apontada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, sob o argumento de que não tem relação jurídica com o réu.
Foi juntado o boleto referente à multa aplicada em decorrência do auto de infração (ID 552830866), constando um débito no valor de R$ 2.864,34, com vencimento em 24/02/2026, e, ainda, cópia do contrato social ID 552830868, em que consta que o objeto social da parte autora é, em síntese, de fabricação de embalagens plásticas. Desta forma, verifico que a atividade principal da empresa autora não é característica da profissão de engenheiro, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.194/1966, que considera como tal a realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Nesse contexto, nos termos da Lei nº 5.194/1966, não há indícios de que seja devida a exigência de inscrição da autora no CREA. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3a Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: "comércio varejista de equipamentos contra incêndio, hidráulicos, elétricos, sistema de alarme, placa de sinalização, equipamentos de proteção individual, material de construções, ferragens, ferramentas, uniformes, produtos descartáveis, aluguel de máquinas e andaimes, manutenção de extintores, instalação de hidráulica e elétricas colocação de gesso e divisórias". - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016922-44.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024). Verifico, portanto, a verossimilhança das alegações da autora. De outra parte, está presente, também, o perigo de dano, diante do risco da cobrança em discussão. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 1101/2026 (ID 552830863), inclusive suspensão da exigibilidade dos valores exigidos a título de multa, bem como para determinar à parte ré que proceda à retirada ou se abstenha de proceder à inclusão do nome da empresa autora junto a cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos discutidos no presente feito e que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que condicione a autora ao registro no Conselho.
Cite-se, devendo a parte ré informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. GUARULHOS, 6 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal