Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- GRAZIELA APARECIDA REIS DE SOUZA (OAB 415295/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-42.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA APARECIDA REIS DE SOUZA - SP415295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção Maria Aparecida dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) o reconhecimento de tempo comum trabalhado de 28.08.1992 a 27.05.1996 (Hospital Geral “Jesus Teixeira da Costa” em Guaianases/Estado de São Paulo; CTC); (ii) o reconhecimento do tempo especial trabalhado de 01.12.2007 a 13.01.2014 (Casa de Saúde Santa Marcelina) e de 14.01.2014 a 10.12.2018 (Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/230.576.023-4) desde a DER, aos 31.01.2025, mediante aplicação da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (regra do pedágio de 100%).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Proferida decisão deferindo a AJG, indeferindo parcialmente a decisão e declinando da competência para o JEF (Id. 548004853). TRF3 noticiou que foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a competência desse Juízo (Id. 582764069). A parte autora formulou pedido de desistência, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria (Id. 582902155 e anexo).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico no instrumento de mandato de Id. 537909977 que houve outorga de poderes para desistir da demanda. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento das custas processuais, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG. Não é devido o pagamento de honorários, sopesando que o INSS não foi citado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Comunique-se o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5005034-35.2026.4.03.0000. Publicada e registrada eletronicamente.
