PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000680-45.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (ID. 269392153, págs.
61 - 69) em face de sentença (ID. 269392153, págs.
46 - 48) que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei nº 8213/91. A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos - ID. 269392153, págs.
46 - 48: “(...) In casu, nos termos do art. 373, I, do CPC tenho que a autoracomprovou o fato constitutivo do seu direito. O registro de óbito à f. 37 é suficiente para demonstrar o falecimento de Mercelino Pereira Ramos e a qualidade de segurado do instituidor restou igualmente evidenciada pelos documentos carreados aos autos. Destarte, a própria decisão do INSS que reconheceu o direito da filha do de cujus com a autora, Nicoli da Silva Ramos, de receber o benefício pleiteado (f. 29), confirma tal fato.
A autora demostrou ainda ser dependente do instituidor, por ter convivido em união estável com ele até a data do seu óbito (art. 16, inciso I e §3º, da Lei n. 8.213/91), isso, conforme depoimento das testemunhas Solange de Oliveira Teixeira e Rosimara Delicole da Silva (f. 91), as quais informaram que a autora e o falecido viviam como se casados fossem. Logo, sua dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91), sendo certo, de outro vértice, que o INSS não afastou essa condição, a fim de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, tenho que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 16, Lei n. 8.213/91, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão morte. Por fim, na eventualidade de existir mais de um dependente, o valor da pensão deverá ser rateado em partes iguais, nos termos do da .
Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) implementar o benefício da Pensão por Morte em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 8.213/91; b) em pagar quantia, consistente as prestações pretéritas, desde a data do requerimento administrativo, se houver, ou da citação, até a data de implementação efetiva daquele, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos na esfera administrativa. (...)”.
Alega o INSS nas razões de apelação que não restou demonstrada a condição de dependente da parte autora, em razão da apelada não ter juntado provas contemporâneas, que demonstrassem o convívio da parte autora em união estável com o de cujus. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida. Com contrarrazões (ID. 269392153, págs.
75 - 78), vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Da possibilidade de julgamento monocrático De início, cumpre destacar a possibilidade de apreciação monocrática da matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional, considerando a existência de entendimento dominante acerca do tema. Aplicação, na espécie, do entendimento firmado na Súmula 568 do c. STJ, em homenagem ao princípio da celeridade processual e em prestígio aos precedentes judiciais, cumprindo destacar, ainda, a possibilidade de controle do julgado unipessoal por meio de agravo interno, de acordo com as disposições do artigo 1.021 do CPC, o que, em última instância, garante o princípio da colegialidade.
Do pedido de efeito suspensivo Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS quanto ao efeito suspensivo. Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que: "Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva com trânsito em julgado. Outrossim, também não apresentou a parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” De seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplina o aludido benefício em seus artigos 74 a 78, sendo possível extrair da legislação de regência que, à concessão da pensão por morte, necessário que seja comprovado, cumulativamente: i) o óbito (ou morte presumida) do segurado; ii) a condição de segurado do “de cujus”; e iii) a existência de dependentes assim considerados, na forma da lei.
Registre-se, ainda, a possibilidade de concessão de pensão morte aos dependentes do “de cujus” que perdeu a qualidade de segurado quando já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria – artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito, especificamente, aos dependentes, há de ser observado o quanto disposto no artigo 16 da LBPS, verbis: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (…) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (destaquei) Quanto à concessão de pensão por morte ao companheiro, a comprovação de eventual união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (cf. § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
E, uma vez comprovada a existência de união estável que, a teor do artigo 1.723 do Código Civil configura-se como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, e sendo a dependência, em casos tais, presumida (v. § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), a concessão do benefício de pensão por morte se impõe. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheira
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo.
Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.
4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016102-73.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. -Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). -A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito -Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. -Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. -Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, inciso V, 'c', 6, da Lei 8213/91 da Lei nº 8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 1%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. -Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008136-59.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida.
5. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Superada a abordagem da questão de direito aplicável à espécie, passo à apreciação do caso concreto, à luz das peculiaridades fáticas e das provas carreadas aos autos. Do caso concreto Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Na espécie, o óbito do segurado ocorreu em 08/02/2019 (ID. 269392152, pág.
37 – certidão de óbito). Por outro lado, restou incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, haja vista que o INSS não apresentou qualquer impugnação a este respeito em sede de apelação (ID. 269392153, págs.
61 - 69). Outrossim, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, restou demonstrada a condição de segurado do falecido à época do óbito. A controvérsia diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte autora. Alega o INSS que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material contemporânea, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, o juízo de primeiro grau entendeu que foi atendido, na medida em que houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Neste caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Para comprovar o alegado a autora apresentou:
1) certidão de nascimento da filha Nicoli da Silva Ramos, na qual consta como genitora a autora e como genitor o falecido, evidenciando vínculo familiar entre ambos (ID 269392152, pág. 12);
2) fatura de operadora de telefonia, emitida em nome da autora, referente ao mês de abril de 2018, com endereço localizado na Rua Guarujá, nº 37, Jardim Acapulco, CEP 79780-000, Bataguassu/MS, o qual coincide com aquele registrado em documentos vinculados ao falecido (ID 269392152, pág. 18);
3) fatura de energia elétrica emitida em nome do de cujus, referente à competência de fevereiro de 2018, também destinada ao endereço acima mencionado, corroborando a tese de coabitação (ID 269392152, pág. 19);
4) contrato de promessa de cessão de direitos e créditos hereditários datado de maio de 2018, em que a autora e o falecido figuram como promitentes cessionários, sendo ambos qualificados expressamente como conviventes em união estável, revelando a existência de vínculo afetivo e a intenção de constituição de entidade familiar (ID 269392152, págs. 20 a 26); e
5) certidão de óbito, que apresenta a autora como declarante do registro, consignando, inclusive, averbação expressa de que esta convivia em união estável com o falecido por período superior a 18 anos (ID. 269392152, pág.
37) A documentação acostada aos autos constitui início de prova material acerca do vínculo entre a parte autora e o segurado, exigindo, contudo, a devida complementação por meio de prova testemunhal idônea e convergente, a fim de conferir robustez ao conjunto probatório e confirmar a relação jurídica alegada. O INSS sustenta que os documentos apresentados para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o de cujus são, em sua maioria, extemporâneos ao falecimento.
Contudo, ainda que os documentos colacionados pela parte demandante não fossem estritamente contemporâneos à época do óbito, conforme sustentado pelo INSS, tal circunstância, por si só, não conduziria à procedência da tese de improcedência defendida pela autarquia. O § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, após as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, estabelece que: Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Assim, para óbitos ocorridos até 17/06/2019, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça permitia a comprovação da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal. Sobre o tema em questão, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A exegese da norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus.
2. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1741050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 28/11/2018) No entanto, a partir de 18/06/2019, para óbitos ocorridos nessa data ou posteriormente, é necessário apresentar prova material contemporânea dos fatos, dentro do período de até 24 meses contados a partir do falecimento, não sendo mais suficiente a prova somente oral. Ocorre que, o óbito ocorreu em 08/02/2019, não se aplicando, portanto, as alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 871/19, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Neste sentido, entende a
C. 8 ª turma deste Egrégio Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. AJUSTADA A
SENTENÇA, DE OFÍCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFÍCIÁRIA VITALÍCIA. - Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. - Estando a união estável comprovada, por coesa prova material e testemunhal, a dependência econômica da apelada em relação ao falecido segurado está legalmente presumida, fazendo ela jus à concessão da pensão por morte, na modalidade vitalícia. - De ofício, fica reconhecida a inexistência de valores atrasados a título de pensão por morte concedida, na modalidade vitalícia, à autora, fixando-se a condenação do INSS no pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando não provido o apelo por ele interposto”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000908-13.2021.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 08/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO: INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PERIGO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO: PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Indeferida a concessão de efeito suspensivo nos termos postulados no apelo, porque da sentença não houve o apontado deferimento da tutela para a imediata implantação do benefício concedido, de modo que, não havendo pagamento de quaisquer valores, não existe o alegado potencial risco ao Erário. - A prescrição foi observada pelo julgado recorrido, ao tomar como marco, para a sua contagem, a data da distribuição da ação junto ao Juizado Especial Federal de Araraquara que declinou da competência para uma das Varas Federais da 20ª Subseção de Araraquara. - Prejudicado o pleito subsidiário de fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação do INSS, pois correta está, pelo juízo a quo, a aplicação do instituto da prescrição. - Na concessão da pensão por morte, observa-se a legislação em vigor à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). - A alteração legislativa implementada pela Lei nº 13.846/2019, quanto à exigência de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, para comprovar a união estável e a dependência econômica, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, não se aplica ao caso concreto porque o falecimento da segurada ocorreu antes da entrada de sua vigência, em 18/06/2019. - A prova material mostrou-se razoável, constando inclusive o apelado como o declarante o óbito de sua companheira, com quem teve dois filhos, arcando ele com as despesas do funeral.
Por sua vez, a prova testemunhal demonstrou que, de fato, a convivência marital entre o apelado e a companheira foi longa e se findou na data do óbito dela. - União estável comprovada por coesa prova, material e testemunhal, produzida em juízo, a dependência econômica do apelado em relação à segurada é legalmente presumida, fazendo ele jus a concessão da pensão por morte. - Sentença mantida nos exatos termos em que foi lavrada. - Preliminar rejeitada.
Apelo a que se nega provimento, com majoração da condenação do INSS em 2% na verba honorária”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001365-20.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024) Foram colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas, cujo teor que consta das mídias digitais acostadas nos autos do processo (ID. 269392154 e 269392155) transcrevo abaixo: "Testemunha Solange de Oliveira Teixeira: A depoente relata conhecer a Sra.
Luciana desde a infância desta, acompanhando sua trajetória pessoal até a constituição de sua entidade familiar e, posteriormente, ao falecimento de seu consorte, o Sr. Marcelino, a quem também afirma ter conhecido. Assevera, com segurança, que o casal conviveu sob o mesmo teto desde o ano de 2001 até a data do óbito do Sr. Marcelino, sem que, durante tal período, tenha havido qualquer ruptura na convivência conjugal.
Ressalta, inclusive, que jamais teve conhecimento de qualquer episódio de separação, ainda que temporária, tampouco de desentendimentos relevantes. Informa que o casal residia na Rua Guarujá, localizada no bairro Jardim Acapulco, sendo vizinhos de seu sobrinho, o que lhe permitia presenciar com frequência a coabitação harmônica do núcleo familiar". "Testemunha Rosimare Delicole da Silva: A testemunha informa que passou a conhecer a Sra.
Luciana quando a filha desta, de nome Nicoli, contava com aproximadamente seis anos de idade. Esclarece que, desde o primeiro contato, já a conheceu como casada com o Sr. Marcelino, com quem coabitava juntamente com a referida filha. Relata que foi vizinha do casal pelo período de cinco anos, residindo também na Rua Guarujá, no bairro Jardim Acapulco, o que lhe proporcionava presenciar com regularidade o convívio do casal, que costumava ser visto em atividades rotineiras na via pública e em estabelecimentos comerciais da região.
Informa que conheceu o casal no ano de 2008 e, durante todo o tempo de proximidade, jamais teve ciência de qualquer separação, ainda que momentânea, entre os conviventes". O INSS sustentou que a própria demandante teria afirmado que o falecido residia em local diverso, qual seja, na Rua Sidrolândia, nº 190, conforme consignado na certidão de óbito acostada aos autos (ID. 269392152, pág. 37). Ainda que a certidão de óbito indique domicílio diverso daquele declarado pelo autor, tal circunstância, por si só, não tem o condão de infirmar a alegada convivência marital.
Ressalte-se que as provas testemunhais demonstram, de forma harmônica e coerente, que o casal residia, à época do óbito, na Rua Guarujá, localizada em Jardim Acapulco. Assim, restou devidamente evidenciado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal harmônica e convergente, que o falecido e a requerente mantiveram união estável duradoura, caracterizada pela convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família.
Portanto, mantenho em rigor a r. sentença recorrida. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois pontos percentuais).
Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos das fundamentações acima expostas.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se o feito. São Paulo/SP, data da assinatura digital.