Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mauá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP
- Advogado
- MARIA APARECIDA DE LACERDA (OAB 420047/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-45.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE LACERDA - SP420047 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE ANTONIO DE CARVALHO impetrou mandado de segurança em razão de ato praticado por Gerente Executivo do INSS em Mauá/SP e outros, objetivando a concessão de segurança para que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo atinente ao NB 42/2126607440.
A autoridade coatora prestou informações, em que expôs a conclusão do precitado processo (id. 330475046). O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a comprovação do implemento voluntário da obrigação objeto da tutela jurisdicional (prolação de decisão administrativa, ainda que eventualmente desfavorável) por parte do órgão ao qual está vinculada a autoridade coatora, resta configurada a perda superveniente do interesse processual. Sem embargo da ausência de uma das condições da ação, de rigor a denegação da ordem pretendida consoante estatui o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DENEGO A SEGURANÇA, por verificar a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Custas ex lege. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
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