PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-45.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CASSIA REGINA SAADE PACHECO Advogado do(a) AUTOR: IVERALDO NEVES - PR53697 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) apresentar comprovante de endereço atualizado, emitido por órgão público (água, luz, etc) no nome da parte autora ou de pessoa com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, nesse último caso, deve esclarecer e comprovar, documentalmente, qual é o vínculo existente a autora e o terceiro estranho à lide cujo comprovante de endereço for juntado aos autos; b) juntar a cópia da comunicação de indeferimento do pedido administrativo de revisão do benefício requerido nos presentes autos; c) juntar a cópia de sua CTPS; d) juntar a cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento da revisão objeto dos presentes autos.
Tal medida é de suma importância para que o juízo possa averiguar se o autor instruiu o pedido administrativo com toda a documentação comprobatória das atividades concomitantes que pretende incluir no cálculo de sua RMI por meio do presente feito. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, a consulta CNIS juntada aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. CITE-SE o INSS para apresentação de defesa ou para apresentação de proposta de transação, tendo em vista o recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.870.891/PR referente ao Tema 1070 dos recursos especiais repetitivos ocorrido em 24/05/2022, com tese firmada nos seguintes termos: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (negritei) Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
4. Posteriormente, em caso de apresentação de proposta de acordo ou de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos. Ao contrário, em nada mais sendo requerido, venham conclusos para o julgamento. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal