PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-47.2026.4.03.6343 AUTOR: TELESFORO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 521.788.782-2; DIB 04/09/2007), desde a DIB (nos termos da inicial - ponto "2.1.4.", fls. 5). Presente prévio requerimento administrativo em 07/11/2025, o qual restou indeferido (id 564379133, fls. 29).
É breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação (20/01/2026), limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, providencie o autor a retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas e as doze vincendas, anexando-se a respectiva planilha de cálculos, observando a prescrição quinquenal, dado que o valor atribuído de R$ 10.000,00 não reflete o real proveito econômico pretendido.
Ultrapassado o valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, o processo não poderá ter seguimento no Juizado, razão pela qual deverá ser remetido à vara federal comum, na qual é indispensável o advogado. Faculta-se a renúncia irretratável do valor que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (18/3/2026), hipótese em que parte interessada, se acolhido seu pedido, receberá os valores atrasados até o limite de sessenta salários mínimos e integralmente os valores que vencerem no curso do processo.
A renúncia poderá ser assinada pelo autor ou por seu advogado desde que apresente nova procuração, uma vez que da procuração de id 564379129 não contempla poderes especiais para renunciar. Deverá, também, sob pena do estado que se encontra, colacionar aos autos documentos médicos recentes (laudos e/ou relatórios atualizados), contendo os respectivos CIDs, bem como identificação do(s) profissional(is) subscritor(es), com indicação de CRM, carimbo e assinatura, tendo em vista a ausência de tais elementos nos autos.
Regularizada a documentação e verificada a competência de JEF, à Secretaria para agendamento de perícia médica. Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Em relação à perícia médica, desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o uso de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00.
Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal