Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ABINILDO NOGUEIRA MIRANDA
- Advogados
- JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-52.2026.4.03.6309 AUTOR: ABINILDO NOGUEIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Considero que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Outrossim, eventual reforma da decisão antecipatória de tutela acarreta ao beneficiário da decisão o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decidido pela sistemática dos recursos repetitivos).
Do mesmo modo, o artigo 115, inciso II, da Lei n°. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, prescreve que “Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”. Ademais, não vislumbro abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença, restando INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
