PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-54.2024.4.03.6331 AUTOR: BERNARDO ANTONIO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS ROCHA DE SOUZA - SP480932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício pretendido Trata-se de ação proposta por BERNARDO ANTÔNIO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008. Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula
54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei nº11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PE, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019).
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC nº 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, o autor preencheu o requisito etário em 2022, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (ID. 316536075), restando a comprovação do labor rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material, o autor apresentou: Cópia de sua CTPS em que constam vínculos urbanos (ID. 316536078); “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica” de produtor rural pessoa física, em que consta descrição de atividade como “Horticultura, exceto morango” na localidade “Chácara São José”, município de Bilac/SP, CNPJ nº 08.***.***/0001-85, data da situação cadastral em 10/11/2006 (ID. 316536081); “Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ” da empresa “Carrossel Lanchonete e Pizzaria de Bilac Ltda”, em que consta data da baixa em 30/12/2015 (ID. 316536082); “Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP” em nome do autor, cuja natureza jurídica é “produtor rural pessoa física”, em que consta data de inscrição em 12/11/2006 (ID. 316536083, ID. 316536088); Declarações do ITR exercícios 2022 e 2023 da “Chácara São José” (ID. 316536084, ID. 316536086); Contrato de arrendamento do imóvel rural denominado “Chácara São José”, em que consta o autor como arrendatário e Terezinha de Fátima Bertequini Morais como arrendadora (ID. 316536089), datado de 01/07/2014, sem reconhecimento de firma.
Documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo relativo à alteração contratual da empresa “Carrossel Lanchonete e Pizzaria de Bilac Ltda” (ID. 316536090), datado de 24/09/2015, em que consta a saída do autor do quadro societário e formal de partilha do de cujus Roberto Talarico; “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica” da empresa “Bernardo Antônio Lima”, empresário individual, em que consta data de abertura em 28/10/1984 e data de baixa em 15/12/1986 (ID. 316536093); Certidão de casamento, ocorrido em 02/09/1961, em que consta que a profissão do pai do autor era lavrador (ID. 316536091); Certidão da Justiça Eleitoral em que consta que a profissão do autor é agricultor (ID. 316536092); Fotos; Requerimento de matrícula em nome do autor na escola “EEPSG Professor Enzo Bruno Carramaschi”, município de Bilac, relativo ao ano letivo de 1981 (ID. 316536097); Notas fiscais de venda de produtor rural em nome de Abel Antônio Quadrado e irmãos (ID. 316536098, ID. 316536099, ID. 316536851) de 1969/1972; Nota fiscal em que o autor consta como destinatário/remetente, datada de 13/07/2009, CNPJ nº 08.***.***/0001-85, relativo ao imóvel rural “Chácara Refúgio do Samurai”, município de Araçatuba/SP (ID. 316536856 – Pág. 01/02); Nota fiscal de compra de sementes de hortaliças, datada de 03/06/2015, em que o autor consta como destinatário, CPF nº 043.***.***-08, com endereço à Avenida Coriolano Pompeu Filho nº130, município de Bilac/SP (ID. 316536852 – Pág. 01); Notas fiscais de compra de sementes de hortaliças em que o autor consta como destinatário, CNPJ 08.***.***/0001-85, de 2015, 2016 e 2017, com endereço na Chácara São José, município de Bilac/SP (ID. 316536852 – Pág. 2/4, ID. 316536853 – Pág. 01/02, ID. 316536854); Notas fiscais de venda do produtor em nome do autor, CPF nº 043.***.***-08, relativas ao imóvel rural “Chácara Refúgio do Samurai”, município de Araçatuba/SP, datadas de 18/01/2017, 28/06/2023, 16/06/2023 (ID. 316536854 - Pág. 2, ID. 316536857 – Pág. 01/03); Nota fiscal em que o autor consta como destinatário/remetente, endereço Rodovia Gabriel Melhado, SP 461, KM 53, datada de 18/06/2018 (ID. 316536855 – Pág.01/02); Notas fiscais de venda do produtor em nome do autor, CNPJ 08.425.846/001/85, relativas ao imóvel rural “Chácara São José”, município de Bilac/SP, emitidas em 17/11/2023 (data com rasura), 15/12/2023 (data com rasura), 02/01/2024 e 23/02/2024 (ID. 316536858); O início de prova material apresentado relativamente ao período que antecede o primeiro registro em CTPS (24/01/1983) consiste na certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 02/09/1961, em que consta que seu pai era lavrador, notas fiscais emitidas por Abel Antônio Quadrado e irmãos (ID. 316536098, ID. 316536099, ID. 316536851) no período de 1969/1972 e requerimento de matrícula em nome do autor na escola “EEPSG Professor Enzo Bruno Carramaschi”, município de Bilac, relativo ao ano letivo de 1981 (ID. 316536097).
A fim de corroborar as alegações de trabalho no meio rural no período anterior 24/01/1983 foram colhidos os relatos das testemunhas Terezinha de Fátima Bertequini Moraes e Wilson Gimenez em “instrução concentrada”. As testemunhas afirmaram ser amigos do autor desde a época em que eram crianças, e que era comum ajudar os pais no trabalho da roça desde os 8 ou 9 anos de idade. Confirmaram que os pais do autor eram trabalhadores rurais e que moravam na roça.
Não forneceram outros detalhes sobre o labor rural alegado. Feito este relato, entendo que a prova oral produzida em instrução concentrada não transmitiu a segurança e convicção necessárias para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior ao seu primeiro registro em CTPS, essencialmente em razão da generalidade com relação ao tempo, lugar e modo como o labor campestre teria sido exercido.
Importante salientar, ainda, que o próprio relato constante na petição inicial enfraquece sobremaneira as alegações do autor, pois ele próprio refere que se dedicou ao exercício de atividades urbanas na maior parte de sua vida laboral, de modo a descaracterizar a sua condição de segurado especial: Ademais, da leitura dos assentos lançados ao CNIS do autor, verifica-se que ele exerceu diversas atividades urbanas desde o ano de 1985, tendo, inclusive, vertido contribuições previdenciárias como empresário nos períodos de 01/01/1985 a 30/09/1986 e de 01/06/1996 a 28/02/1998.
Posteriormente, de 01/09/2000 a 30/09/2015, ele verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, e de 01/10/2015 a 31/01/2017, como segurado facultativo. Passou, então, a contribuir como segurado especial de 01/02/2017 até 30/04/2018, voltando a contribuir como contribuinte individual a partir de 01/05/2018 a 31/01/2023. A partir de 01/06/2023 passou a recolher contribuições como segurado especial, em data posterior à DER (21/03/2023).
Tal cronologia contradiz as alegações do autor relativamente ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Consta ainda no processo administrativo a existência de guia de pagamento devido a utilização de mão de obra assalariada de 2006 a 2021. Por fim, o documento de ID. 557607401 (cópia do processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade de Marlene da Cruz Lima) indica que sua esposa foi registrada como sua empregada no 01/02/2017 a 17/10/2022 com “CBO Cargo 6231-10”.
Conforme o site do Ministério do Trabalho a “CBO 6231-10” refere-se ao cargo de “Trabalhador da pecuária (bovinos corte)”, em nada se relacionando ao cultivo de hortaliças: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA Alimentam e manejam bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, na pecuária de animais de grande porte; ordenham bovídeos, sob orientação de veterinários e técnicos, cuidam da saúde dos animais e auxiliam na reprodução de animais. treinam e preparam animais para eventos. efetuam manutenção de instalações. realizam tratos culturais em forrageiras, pasto e outras plantações para ração animal.” (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/623110-trabalhador-da-pecuaria-bovinos-corte) É certo que o segurado especial rural pode ter empregados sem perder seu enquadramento previdenciário, desde que a contratação seja temporária, limitada a 120 dias por ano civil, consecutivos ou intercalados.
A contratação deve ser para auxiliar na produção, sendo permitido contratar múltiplos trabalhadores, desde que a soma total não ultrapasse esse limite de 120 dias/pessoa no ano, o que não ocorreu no presente caso, considerando-se que o contrato de trabalho perdurou de 01/02/2017 a 17/10/2022. Ademais, o ramo de atividade constante nos documentos laborais indica atividade rural totalmente divorciada do relato do autor na petição inicial.
Nestes termos, não comprovada a qualidade de segurado especial da demandante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal