Intimação
D- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOANA RITA CRUZ SOARES
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-56.2024.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOANA RITA CRUZ SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. Sustenta que a renda familiar atestada em laudo pericial socioeconômico é insuficiente para a sua manutenção digna. Pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, ao argumento de que preencheria os requisitos legais para tanto.
Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos: [...] Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a parte autora é pessoa idosa, preenchendo, assim, o primeiro requisito. Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento Social, a parte autora reside com o cônjuge, Sr. Darci Soares. A renda é proveniente do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge, no valor de R$ 2.300,00.
Assim, dividindo-se pelo número de integrantes do núcleo familiar, tem-se uma renda per capita superior a meio salário mínimo. Nesse caso, diante do contexto apresentado, entendo aplicável a Súmula nº 21/TRU, que dispõe: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Ademais, no estudo socioeconômico levado a efeito, vê-se que a família do requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade, não havendo elementos hábeis para infirmar o critério objetivo. Portanto, apesar da simplicidade e escassez de recursos financeiros, não ficou comprovado que o mínimo de assistência visado pela lei para garantir à pessoa uma vida digna, a sua família não tenha condições de lhe proporcionar.
