Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLEIDE DE CASTRO SILVA
- Advogado
- ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-56.2026.4.03.6340 AUTOR: MARIA CLEIDE DE CASTRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES - SP229724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Apesar de intimada, a parte autora deixou de atender às determinações constantes no despacho de ID 592414336, a saber:
1. Considerando o disposto no art. 129-A, I, "d", da Lei n. 8.213/1991, o Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. No mesmo prazo, deverá ser anexada aos autos procuração com a qualificação da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do da c/c o aput, da . A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (, do CPC).
