PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-58.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR ANDRADE ROSSI - SP379616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora a concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente sob o fundamento de ser portadora de enfermidade que a incapacita totalmente para a atividade laboral (id. 561877320). Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. MÉRITO Submetida à perícia médica judicial, a parte autora foi considerada portadora de incapacidade parcial e permanente, concluindo o expert que (id. 578369779): [...] Portanto, conclui-se pela incapacidade parcial e permanente, mantendo a periciada a capacidade residual para o desempenho de ocupações que respeitem suas limitações ergonômicas, sendo passível de readaptação profissional.” A data de início da incapacidade – DII foi fixada em 12/01/2026.
Regularmente intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterando apenas o pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o argumento de impossibilidade de exercício de atividade laboral (id. 583681721). Todavia, o laudo pericial mostra-se claro e conclusivo ao consignar que: “[...] Embora o quadro seja arrastado e apresente cronicidade, não há evidências de abolição total da capacidade funcional para qualquer tipo de trabalho.
A periciada possui ensino médio completo, o que a posiciona favoravelmente em termos de reserva cognitiva e escolaridade para um processo de reabilitação profissional. Diferente de atividades braçais pesadas, existem funções no mercado de trabalho de natureza leve ou administrativa que não exigem movimentos repetitivos de membros superiores, ortostase (permanecer em pé) prolongada ou esforço físico intenso.” Na mesma linha, o expert destacou que, embora existam limitações funcionais, estas não acarretam incapacidade total para o exercício da atividade atualmente desempenhada pela autora, tampouco afastam a viabilidade de sua reabilitação profissional.
Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de que o segurado se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Tal requisito não restou configurado no caso concreto. Da mesma forma, o benefício por incapacidade temporária pressupõe incapacidade total para o exercício da atividade habitual ou situação em que a limitação funcional inviabilize integralmente o desempenho da ocupação exercida, circunstância igualmente não evidenciada nos autos.
Dessa forma, constatada apenas redução parcial da capacidade laborativa, sem repercussão incapacitante suficiente para impedir o exercício de atividade profissional ou justificar afastamento previdenciário, não faz jus a parte autora aos benefícios postulados. Nesse sentido (grifei): “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - Os requisitos ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade parcial ou total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida - Constatado pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, bem como que a condição médica apresentada pela parte autora não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão dos benefícios - Reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.” (TRF-3 - ApCiv: 50569944520224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/02/2023).
Cumpre registrar, ainda, que não se mostra cabível a concessão de auxílio-acidente, mesmo sob a ótica da fungibilidade entre benefícios previdenciários, uma vez que a redução da capacidade laborativa constatada não decorre de acidente de qualquer natureza, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. De todo modo, ainda que superado tal óbice, verifico que a autora não detinha qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade e não contava com a carência mínima exigida.
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 561878764, fls. 14/24), o último vínculo contributivo da autora junto ao RGPS encerrou-se em 05/08/2024, circunstância que lhe assegurou a manutenção da qualidade de segurada apenas até 15/10/2025, em razão do período de graça legalmente previsto. Embora a Lei nº 8.213/91 admita a prorrogação do período de graça em caso de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, § 2º, exige-se a efetiva comprovação dessa condição, seja por meio de registro em órgão competente, seja por outros elementos probatórios idôneos.
No caso dos autos, inexiste qualquer elemento de prova apto a demonstrar a alegada situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente a mera afirmação da parte autora nesse sentido. A propósito (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO . PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SÚMULA 27 E TEMA 19 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão, por ausência da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão (31/08/2015).
II . Questão em discussão A controvérsia consiste em aferir se a prova dos autos é suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário do instituidor, a fim de autorizar a prorrogação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III . Razões de decidir A prorrogação do período de graça exige a comprovação da situação de desemprego involuntário, cujo ônus probatório é da parte autora. A mera ausência de anotações posteriores na CTPS, ainda que o último vínculo tenha sido encerrado ao término de contrato de experiência, não é, por si só, prova suficiente para tal fim, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada informal.
Entendimento consolidado pelo STJ (Pet 7.115/PR) e pela TNU (Súmula 27 e Tema
19) . No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova adicional, documental ou testemunhal, para comprovar a alegada situação de desemprego, não se desincumbindo de seu ônus. Não comprovado o direito à prorrogação, a qualidade de segurado do instituidor cessou antes da data da prisão, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
IV. Dispositivo Apelação da parte autora desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 50014390920234036119, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 10/09/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2025). Assim, além da ausência de incapacidade total para o trabalho, verifico que a incapacidade foi fixada em momento posterior à perda da qualidade de segurada, circunstância que, somada à ausência da carência mínima, inviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente o pedido, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto