ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000680-59.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: LUIS GUSTAVO GAUNA VERA D E C I S Ã O Trata-se de procedimento instaurado em decorrência do perdimento, em favor da União, do conjunto veicular apreendido na posse do apenado - cavalo trator SCANIA 400, de placas WBCF608-PY, acoplado ao Semirreboque Guerra, de placas WOAC192-PY, ambos registrados na República do Paraguai, conforme decretado nos autos da Ação Penal nº 5000505-65.2024.4.03.6006, atualmente pendente de julgamento de recurso.
Destaco que este Juízo tem concedido o uso provisório de veículos a entidades ou municípios que integram a jurisdição desta Subseção Judiciária. Contudo, no presente caso, os veículos possuem placas paraguaias, o que inviabiliza a regularização administrativa necessária para permitir sua circulação em território nacional. Assim, a alienação judicial revela-se a medida mais adequada ao caso concreto.
A alienação judicial de veículos apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal está em conformidade com o disposto na Resolução nº 558/2024 do CNJ, que visa assegurar a destinação célere e eficiente de bens apreendidos, evitando a sua deterioração ou desvalorização, bem como promovendo maior eficiência na gestão de bens vinculados a processos criminais. Essa diretriz também reforça que a alienação antecipada não compromete o direito de propriedade, pois o valor obtido com a venda será devidamente depositado em conta judicial, sujeito à atualização monetária, garantindo a preservação de seu valor real e a destinação futura a quem de direito, conforme o resultado final da ação penal.
A medida atende, simultaneamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem. Além disso, evita os riscos de depreciação e perda econômica do patrimônio, decorrentes de sua manutenção prolongada sob apreensão. No caso em análise, os veículos estão apreendidos há mais de seis meses, e a ausência de uso e de manutenção adequada, somada à exposição a intempéries climáticas, inevitavelmente resulta em deterioração, redução do valor de mercado e até mesmo potenciais riscos à saúde pública, como a proliferação de mosquitos, incluindo o Aedes aegypti.
A Resolução nº 558/2024 também prioriza a alienação como meio de otimizar a gestão patrimonial, promovendo a destinação efetiva de recursos ao longo da tramitação processual e prevenindo custos desnecessários com o armazenamento de bens apreendidos. Essa diretriz é particularmente aplicável neste caso, em que o prolongamento da apreensão resultaria em prejuízo tanto ao erário quanto aos direitos patrimoniais das partes envolvidas.
Diante do exposto, e considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 144-A do Código de Processo Penal, no artigo 61 e seus parágrafos da Lei nº 11.343/2006, bem como o disposto na Resolução nº 558/2024 do CNJ, determino a avaliação e alienação antecipada do Caminhão Scania 400, de placas WBCF608-PY, e do Semirreboque Guerra, de placas WOAC192-PY, apreendidos nos autos da Ação Penal nº 5000505-65.2024.4.03.6006.
Determino que a avaliação e alienação dos bens apreendidos sejam realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD). A secretaria deste Juízo deverá providenciar o protocolo eletrônico no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no tipo de processo “SENAD: Pedido de Alienação de Bens Apreendidos”, acompanhado da documentação pertinente. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Penal nº 5000505-65.2024.4.03.6006.
Ciência ao MPF e à DPF. Após, aguardem-se sobrestados até a juntada da avaliação do bem pela SENAD. Por economia processual, cópia da presente decisão servirá como:
1. OFÍCIO à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM NAVIRAÍ/MS, para ciência.
2. OFÍCIO à SENAD para instrução do Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos, que deverá encaminhar eventuais documentos resultantes do procedimento diretamente para o e-mail [email protected] . Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.