PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-65.2021.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NAPOLETA LITORAL NORTE LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LILIAN FONSECA GONCALVES - SP304418
SENTENÇA
Sentenciado em Inspeção.
Vistos, etc. DISTRIBUIDORA NAPOLETA LITORAL NORTE LTDA, apresentou exceção de pré-executividade em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA DA 4a REGIÃO, em que pede o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades, diante da ausência de notificação administrativa do lançamento tributário; da decadência do crédito referente à anuidade de 2015, bem como em razão da alteração da atividade básica da empresa.
O excepto manifestou-se pela improcedência dos pedidos, com o regular prosseguimento do feito. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO E DECADÊNCIA Da análise dos autos, verifico que o exequente ofereceu manifestação com documentos, que, no entanto, não se mostram hábeis a comprovar o efetivo envio dos carnês ao contribuinte no seu domicílio tributário, com os valores das anuidades, sobretudo porque não juntou cópias dos lançamentos com os respectivos avisos de recebimento. Com efeito, a juntada de telas administrativas internas não comprovam a efetiva remessa da notificação ao contribuinte, com o envio do carnê pelos Correios contendo o valor de cada uma das anuidades.
A ausência de comprovação, por parte do exequente, de notificação do executado para o pagamento do débito implica na ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, ensejando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido, compete ao Conselho comprovar ao menos a remessa do carnê ou outro instrumento de pagamento, com o valor das anuidades, via correio ou outro meio assemelhado, para o aperfeiçoamento do lançamento.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.
3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...).
Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa.
Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário.
No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (...) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento.
A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo.
O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos).
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também se manifestou sobre a questão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 165725270).
4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 165725272).
5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada na decisão do STJ, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 0008915-06.2016.4.03.6128. RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021) No que tange à decadência, emana da interpretação sistemática do artigo 156, inciso V, com o artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que, decorrido o prazo quinquenal, se opera a decadência do direito de lançar, por ausência de comunicação expressa ao sujeito passivo, do ato de lançamento, impedindo que este se aperfeiçoe por falta de notificação.
Nesse contexto, evidenciada a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte, com indicação do prazo para pagamento do tributo, forçoso reconhecer a ineficácia do lançamento tributário, e, nessa senda, da própria constituição do crédito.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 26798/2021, diante da ausência de notificação regular do executado, nos termos da fundamentação supra, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência experimentada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.