PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por AGUINALDO DE MORAES MILARDI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a liberação do veículo ônibus M.BENZ O 400 RSD 1996, chassi 9BM664198TC084971, placa MPF6E70, apreendido em 06 de dezembro de 2022 pela Receita Federal do Brasil, bem como o afastamento da pena de perdimento do referido bem.
Narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo em questão, o qual foi apreendido no km 708 da BR 262, em Corumbá/MS, sob a alegação de que transportava mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal hábil. Sustenta que a passageira Beatriz Machaca Soliz, de nacionalidade boliviana, declarou expressamente à Polícia Rodoviária Federal que era a proprietária das mercadorias apreendidas, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 3311893221206224543.
Aduz que não há qualquer prova de sua participação ou concorrência para o suposto ilícito fiscal, destacando que o veículo é sua ferramenta de trabalho, uma vez que explora atividade regular de transporte de passageiros. Alega, ainda, manifesta desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo, ressaltando que o processo administrativo apresenta grave irregularidade na valoração das mercadorias: inicialmente avaliadas em R$ 27.525,68 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), foram posteriormente reavaliadas em R$ 181.423,97 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), o que representa uma inflação de aproximadamente 560% (seiscentos e cinquenta e nove por cento) em apenas sete dias, sem qualquer justificativa técnica.
Subsidiariamente, requereu a suspensão dos atos expropriatórios do veículo até o deslinde da demanda. Requereu, ainda, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 336378214 a 336378241. Por decisão de ID 337425821, proferida em 04 de setembro de 2024, foi deferida parcialmente a tutela antecipada de urgência, apenas para suspender os atos de expropriação relacionados ao veículo, até decisão final no processo.
O pedido de liberação imediata do veículo foi indeferido naquela oportunidade, sob o fundamento de que demandaria análise probatória mais aprofundada. Determinou-se a citação da União Federal para apresentar contestação. Regularmente citada, a União Federal apresentou manifestação (ID 339609510), suscitando preliminar de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.041 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias sujeitas a perdimento.
Arguiu, ainda, a ocorrência de error in procedendo por parte do Juízo, ao deferir a tutela antecipada em desconformidade com a determinação de suspensão emanada do STJ. No mérito, a União limitou-se a transcrever os fatos constantes do processo administrativo, sem impugnar especificamente as alegações do autor quanto à ausência de sua responsabilidade, à desproporção entre os valores das mercadorias e do veículo, e às irregularidades no processo administrativo fiscal.
Por determinação deste Juízo, foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre o pedido de suspensão do processo (ID 340718948). Em manifestação de ID 340899594, o autor refutou o pedido de suspensão, argumentando que o caso concreto não se enquadra com exatidão na questão submetida a julgamento no Tema 1.041 do STJ, pois não discute a possibilidade de aplicação da pena de perdimento ou da multa substitutiva, mas sim ilegalidades específicas no processo administrativo, desproporção entre os valores e boa-fé do proprietário.
Pugnou pela manutenção da liminar deferida e, alternativamente, pela ampliação da tutela para determinar a liberação imediata do veículo. Por decisão de ID 341519227, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que o caso concreto não se enquadra com exatidão na questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.041/STJ, uma vez que o autor não discute a possibilidade de se aplicar a pena de perdimento ao veículo ou a multa substitutiva, mas sim ilegalidades no processo administrativo em que foi decretado o perdimento de seu veículo, como irregularidades na fixação do valor das mercadorias, desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e do veículo perdido, e boa-fé do proprietário.
Determinou-se o regular prosseguimento do feito. Indeferiu-se, ainda, o pedido de ampliação da tutela antecipada, pelos mesmos fundamentos da decisão inicial. O autor, em petição de ID 344359898, arguiu a revelia da União Federal, sob o argumento de que a petição apresentada pela ré limitou-se ao pedido de suspensão do feito, sem contestar efetivamente o mérito da demanda, e que o prazo para contestação teria se encerrado em 29 de outubro de 2024.
Requereu a aplicação dos efeitos da revelia. A União Federal manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 347050838), sustentando a tempestividade de sua manifestação, apresentada em 23 de setembro de 2024, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestação, observado o prazo em dobro previsto no art. 186 do Código de Processo Civil, que se findaria apenas em 29 de outubro de 2024. Informou que não irá recorrer da decisão que indeferiu a suspensão do processo.
Por decisão de ID 348756719, este Juízo rejeitou a alegação de revelia, sob o fundamento de que a manifestação da União foi apresentada tempestivamente, ainda que não denominada formalmente como 'contestação'. Reconheceu-se, ainda, a preclusão consumativa da apresentação de nova peça de contestação pela União. Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões Preliminares 1.1. Da não prevenção O autor alegou, na petição inicial, que o presente feito não atrai a prevenção da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, onde tramitou o processo nº 5000281-70.2023.4.03.6004, o qual foi extinto sem julgamento do mérito. A alegação está correta. Nos termos do art. 43, II e III do Código de Processo Civil, a prevenção opera-se quando o juiz profere despacho ordenatório ou decisão que reconheça a conexão ou continência.
Tratando-se de processo extinto sem julgamento do mérito, não se cogita de prevenção, motivo pelo qual o feito foi corretamente distribuído livremente. Ademais, compulsando o processo anterior, verifica-se não haver prevenção, litispendência ou coisa julgada, uma vez que se trata de processo extinto sem julgamento de mérito, conforme consignado na decisão de ID 337425821. 1.2. Do diferimento das custas processuais O autor requereu o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, alegando que está sem sua ferramenta de trabalho desde dezembro de 2022.
Verifico, contudo, que as custas processuais foram regularmente recolhidas pelo autor (ID 336378222), de modo que a questão restou prejudicada. 1.3. Da não incidência da suspensão do processo (Tema 1.041/STJ) A União Federal requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.041 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias sujeitas a perdimento.
Conforme bem consignado na decisão de ID 341519227, que indeferiu o pedido de suspensão, o caso concreto não se enquadra com exatidão na questão submetida a julgamento no Tema 1.041/STJ. Com efeito, o autor não discute a possibilidade abstrata de se aplicar a pena de perdimento ao veículo apreendido, tampouco a aplicabilidade da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003 em substituição à pena de perdimento.
As questões centrais debatidas nestes autos são de natureza concreta e específica, a saber: (i) irregularidades na fixação do valor das mercadorias apreendidas no processo administrativo fiscal; (ii) desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o valor do veículo; e (iii) ausência de prova da responsabilidade ou boa-fé do proprietário do veículo. Tais questões não se confundem com a tese jurídica abstrata submetida ao regime de recursos repetitivos no STJ, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento do feito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a definir se é legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo ônibus M.BENZ O 400 RSD 1996, chassi 9BM664198TC084971, placa MPF6E70, de propriedade do autor, apreendido em 06 de dezembro de 2022 pela Receita Federal do Brasil, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal hábil. Analisando detidamente os autos e o processo administrativo fiscal, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento integral.
Vejamos. 2.1. Do enquadramento legal e dos requisitos para aplicação da pena de perdimento do veículo O art. 689 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) prevê a aplicação da pena de perdimento de mercadorias nas hipóteses de dano ao Erário. No caso concreto, não há dúvida de que as mercadorias apreendidas enquadram-se nas hipóteses de perdimento previstas no art. 689 do Decreto nº 6.759/2009, uma vez que foram encontradas no bagageiro do ônibus sem registro em manifesto ou documentação que comprovasse sua regular importação ou aquisição no mercado interno.
A questão controvertida diz respeito à aplicação da pena de perdimento do veículo, prevista no art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009, que estabelece: 'Aplica-se a pena de perdimento do veículo (...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade'. O § 2º do art. 688 é expresso ao estabelecer que 'deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito'.
Trata-se de norma protetiva que afasta a aplicação indiscriminada e objetiva da pena de perdimento, exigindo que a Administração Pública comprove, de forma inequívoca, a participação ou concorrência do proprietário do veículo para o ilícito fiscal. Além disso, a aplicação da pena de perdimento do veículo deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, sendo vedada a imposição de sanção manifestamente desproporcional ao ilícito praticado. 2.2.
Da ausência de prova da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito No caso concreto, compulsando detidamente os autos e o processo administrativo fiscal, não se verifica qualquer elemento de prova que demonstre a participação, concorrência, dolo ou má-fé do autor na prática do ilícito fiscal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam no sentido da boa-fé objetiva do proprietário do veículo: (i) A proprietária das mercadorias apreendidas foi identificada e confessou a propriedade: Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 3311893221206224543 da PRF, a passageira Beatriz Machaca Soliz, de nacionalidade boliviana, manifestou-se como proprietária da mercadoria no interior do bagageiro do ônibus. (ii) O autor exerce atividade regular de transporte de passageiros: O veículo apreendido é um ônibus de turismo utilizado para transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Trata-se de atividade lícita e regularmente constituída. (iii) As mercadorias estavam acondicionadas no bagageiro do ônibus: Conforme consta do BO da PRF e das fotografias constantes do processo administrativo, as mercadorias estavam acondicionadas no bagageiro do ônibus, em pacotes, e não ocultas em compartimentos falsos. (iv) Ausência de reincidência ou habitualidade: Não há nos autos qualquer elemento que comprove a reiteração da conduta ilícita por parte do autor ou da empresa proprietária do veículo.
Trata-se de fato isolado, o que reforça a ausência de dolo ou má-fé. (v) O autor não era o condutor do veículo no momento da apreensão: Conforme consta do BO da PRF, o veículo era conduzido por Jorge Crispim Sales da Silva. Não há qualquer elemento que comprove que o autor tivesse conhecimento da presença das mercadorias no bagageiro do ônibus. A União Federal, em sua manifestação, limitou-se a transcrever os fatos constantes do processo administrativo e a requerer a suspensão do processo, sem apresentar qualquer elemento de prova que demonstrasse a responsabilidade do autor na prática do ilícito fiscal. 2.3.
Da manifesta desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo Ainda que se admitisse a existência de responsabilidade do proprietário do veículo no ilícito fiscal (o que não restou demonstrado), a aplicação da pena de perdimento esbarraria em outro óbice intransponível: a manifesta desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo. O veículo apreendido foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Relação de Veículo baseada na Tabela FIPE.
Por outro lado, as mercadorias apreendidas foram inicialmente avaliadas, no momento da apreensão, em R$ 28.321,67 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos). Verifica-se, portanto, que o valor do veículo (R$ 100.000,00) é aproximadamente 3,5 vezes superior ao valor das mercadorias apreendidas (R$ 28.321,67), o que configura manifesta desproporção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica no sentido de que a pena de perdimento do veículo não pode ser aplicada quando houver manifesta desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo, ainda que demonstrada a responsabilidade do proprietário no ilícito fiscal. 2.4.
Das graves irregularidades no processo administrativo fiscal O processo administrativo fiscal apresenta grave irregularidade na valoração das mercadorias apreendidas, que compromete a legitimidade de todo o procedimento. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em dois valores completamente distintos e incompatíveis, sem qualquer justificativa técnica: (i) Avaliação inicial (06/12/2022): As mercadorias foram avaliadas em aproximadamente R$ 27.525,68, ou seja, cerca de USD 3,00 por unidade. (ii) Reavaliação posterior (13/12/2022 - apenas 7 dias depois): As mesmas mercadorias foram reavaliadas pela Receita Federal em R$ 181.423,97, ou seja, cerca de USD 20,00 por unidade.
O valor das mercadorias foi inflado artificialmente em aproximadamente 560% no intervalo de apenas 7 dias, sem qualquer justificativa técnica ou fundamentação que sustente tal reavaliação. É notório que mercadorias guardadas em depósito aduaneiro, expostas ao tempo e sem condições adequadas de armazenamento, sofrem depreciação natural, e não valorização. A inflação artificial do valor das mercadorias evidencia clara manipulação com o propósito de viabilizar a aplicação da pena de perdimento do veículo.
Com efeito, considerando-se o valor inicial das mercadorias (R$ 27.525,68) e o valor do veículo (R$ 100.000,00), a desproporção seria ainda mais evidente (veículo vale 3,6 vezes mais), o que inviabilizaria a aplicação da pena de perdimento do bem à luz da jurisprudência pacífica do STJ e deste TRF3. Tal conduta viola frontalmente o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), que exige que todos os atos da Administração Pública sejam devidamente fundamentados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão.
No caso concreto, inexiste qualquer fundamentação técnica que justifique a inflação gritante no valor das mercadorias no intervalo de apenas 7 dias. A reavaliação foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e sem qualquer critério técnico objetivo. 2.5. Da observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade A aplicação da pena de perdimento do veículo deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que constituem limites à atuação do Poder Público e decorrem diretamente do princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
No caso concreto, a aplicação da pena de perdimento do veículo, cujo valor é de R$ 100.000,00, em razão do transporte de mercadorias avaliadas em R$ 27.525,68, viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, na medida em que impõe ao proprietário do veículo um sacrifício (perda de bem no valor de R$ 100.000,00) que excede em muito o dano causado ao Erário (tributos não recolhidos sobre mercadorias no valor de R$ 27.525,68).
Ademais, não há qualquer elemento de prova que demonstre a participação ou concorrência do autor para o ilícito fiscal, de modo que a aplicação da pena de perdimento do veículo implicaria em responsabilização objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O veículo em questão é a ferramenta de trabalho do autor, utilizado para o transporte regular de passageiros, de modo que a aplicação da pena de perdimento do bem implicaria em grave violação ao direito constitucional ao trabalho (art. 6º, caput, da Constituição Federal), além de comprometer o sustento do autor e de sua família. 2.6.
Conclusão Diante de todo o exposto, concluo que a pena de perdimento do veículo aplicada pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo Fiscal nº 10108.720433/2023-35 deve ser afastada por fundamentos cumulativos que evidenciam a ilegalidade da medida sancionatória. Primeiramente, não há nos autos prova da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito fiscal, conforme exigido pelo § 2º do art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, requisito essencial para a aplicação da pena de perdimento.
Ademais, verifica-se manifesta desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 27.525,68, e o valor do veículo, estimado em R$ 100.000,00, configurando clara violação ao princípio da proporcionalidade que deve nortear a atividade sancionatória estatal. O processo administrativo fiscal também está maculado por grave irregularidade, consistente na inflação artificial do valor das mercadorias em 560% no intervalo de apenas 7 dias, sem qualquer justificativa técnica que ampare tamanha discrepância valorativa.
Tal procedimento afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, comprometendo a legitimidade da autuação fiscal. Cumpre ressaltar ainda que não há nos autos elementos que demonstrem reincidência ou habitualidade na prática de ilícitos fiscais por parte do autor, circunstância que afasta a necessidade de aplicação de sanção tão gravosa.
Por fim, a identificação da proprietária das mercadorias apreendidas, que confessou a propriedade dos bens perante a Polícia Rodoviária Federal, evidencia a boa-fé objetiva do proprietário do veículo, que atuou como mero transportador sem conhecimento ou participação no ilícito aduaneiro. Diante de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento integral da pretensão autoral, com a anulação do perdimento do veículo e a determinação de sua liberação definitiva ao proprietário.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGUINALDO DE MORAES MILARDI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: (i) ANULAR a pena de perdimento do veículo ônibus M.BENZ O 400 RSD 1996, chassi 9BM664198TC084971, placa MPF6E70, aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 10108.720433/2023-35; (ii) DETERMINAR a liberação definitiva do veículo ao autor, sem o pagamento de quaisquer taxas, multas ou valores a título de estadia ou permanência em depósito aduaneiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo; (iii) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada de urgência parcialmente concedida na decisão de ID 337425821; Custas processuais pela União Federal, na forma da lei.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cópia da presente serve como mandado/ofício para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO DE MORAES MILARDI
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte autora requereu a declaração de revelia da Fazenda Nacional, porque teria deixado de apresentar contestação, apesar de regularmente citada (Id 344359898).
A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido (Id 347050838).
Decido. Conforme consta do registro de expedientes do PJe, a ciência da citação pela União foi registrada via sistema no dia 16 de setembro de 2024, pelo que se findou somente em 29 de outubro de 2024, diante do prazo em dobro (30 dias) inerente à Fazenda Pública para contestar. Tendo sido a manifestação da União (Id 339609510) juntada aos autos no dia 23 de setembro de 2024, vê-se que a União o fez de forma tempestiva.
Apesar de o referido documento não ter sido nomeado como contestação, a peça, juntada aos autos após a citação do réu e dentro do prazo de contestação, foi apresentada com caráter de resposta do réu à petição inicial, na forma prevista no art. 335 e seguintes do CPC, inserindo-se na liberalidade do réu os argumentos que entendeu pertinentes de serem levantados. Por isso, não estão preenchidos os pressupostos caracterizadores da revelia (art. 344, CPC) Ainda que se aventasse o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC) e que seja razoável que o réu se manifeste precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, é certo que não recai contra a fazenda pública, na tutela de direitos indisponíveis como no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, porque não lhe é cabível confessar a respeito (art. 341, I, CPC).
Por outro lado, com a juntada da referida petição, é de se reconhecer a preclusão consumativa da apresentação da peça de contestação. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO DE MORAES MILARDI
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Requer a parte ré a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.041 do STJ. Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido. Assiste razão à parte autora. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.041/STJ é a seguinte: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.
No presente caso, apesar de o requerente se tratar do motorista do ônibus em que foi apreendida a mercadoria em seu interior, o autor não discute a possibilidade de se aplicar a pena de perdimento ao veículo apreendido, tampouco a aplicabilidade da multa prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003 em substituição à pena de perdimento, mas sim ilegalidades no processo administrativo em que decretado o perdimento de seu veículo, como irregularidades na fixação do valor das mercadorias apreendidas, desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o veículo perdido e a boa-fé do proprietário do veículo.
Logo, o caso concreto não se enquadra com exatidão na questão submetida a julgamento. Por outro lado, indefiro a ampliação da tutela parcialmente deferida, pelos mesmos fundamentos da decisão de Id 337425821. No mais, o processo deve seguir em seus ulteriores termos (Id 337425821). Intimem-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO DE MORAES MILARDI
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em atenção ao art. 10, CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de Id 339609510 apresentada pela parte ré, especialmente no que tange ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.041 do STJ.
Prazo: 15 (quinze) dias. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO DE MORAES MILARDI
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Aguinaldo de Moraes Milardi em desfavor da União Federal, em que pretende a liberação de veículo apreendido para perdimento, c/c pedido de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a entrega imediata do veículo - ônibus Mbenz O 400 RSD, Chassi 9BM664198TC084971 e Placa MPF6470/PE, ao seu proprietário.
Sustenta que é legítimo proprietário do veículo ônibus, M. BENZ, AMARELA, CHASSI 9BM664198TC084971, que se encontra apreendido desde 06 de dezembro de 2022, ou seja, há mais de 1 ano e 6 meses, totalmente depreciado pelo desuso e exposição ao tempo e que o veículo é sua ferramenta de trabalho, ficando impossibilitado de trabalhar. Alega que o veículo foi parado na fiscalização da Receita Federal quando retornava de Corumbá com passageiros, mas não há qualquer motivo cabível para isso.
Sustenta que foi constatado que o veículo estaria realizando o transporte de mercadoria sem a devida identificação, porém a Sra. Beatriz, pronunciou-se como proprietária da mercadoria no interior do bagageiro do ônibus, informando inclusive a quantidade. Alega que a descrição da mercadoria apresenta vícios e que as mercadorias estão inflacionadas, de modo que não se sustenta a retenção do veículo, cujo valor é desproporcional em relação aos bens apreendidos.
Consigna, ainda, que não houve qualquer andamento administrativo sobre a liberação do veículo. Juntou documentos. Recolheu custas. Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando o processo indicado no termo de prevenção, verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de processo extinto sem julgamento de mérito. Para concessão da tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental), o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGUINALDO DE MORAES MILARDI
Advogado
HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-65.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: AGUINALDO DE MORAES MILARDI Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 REU: UNIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte autora intimada, para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Corumbá/MS, 28 de agosto de 2024.
Por fim, há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Sobre o tema dos autos, o art. 689 do Decreto 6.759/09 dispõe: Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...)
V- nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI- estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; Ademais, aplica-se a pena de perdimento do veículo quando "conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade"(art. 688, V, do Decreto nº 6.759/09). Inclusive, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho/contrabando ou dela tenha se beneficiado, e se verifique, ao menos, culpa in eligendo ou in vigilando.
Assim, a alegação da propriedade do veículo, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário que se evidencie o desconhecimento e boa-fé do proprietário do veículo quanto aos atos praticados pelo então condutor. Nesse contexto, nosso Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no entendimento de que “A aplicação da pena de perdimento, em decorrência de infração à legislação aduaneira, não prescinde da participação do proprietário do veículo.
Na hipótese do proprietário não ter envolvimento direto com o ilícito, deve-se observar se agiu de boa-fé”. Por fim, é de se reconhecer o ônus que paira sobre a Administração no caso, cabendo a ela demonstrar a ilegalidade. De acordo com a jurisprudência do e. TRF da 3a Região, esta comprovação é fundamental para a aplicação da pena de perdimento do veículo. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO.APELAÇÃO PROVIDA.
1- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):
2- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 3-O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante, filha do condutor do veículo no momento da apreensão, deve ser responsabilizada pelo fato delituoso. 4-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) 5-Conforme se verifica dos documentos juntados, o veículo em questão é de propriedade da impetrante. Com efeito, o carnê de financiamento do veículo está em seu nome indicando sua propriedade, não havendo nenhuma evidência em outro sentido. 6-Para caracterizar conluio entre a impetrante e o condutor seria necessário haver a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras por parte de um deles, o que não ocorreu, não sendo razoável presumir a má fé da impetrante e que esta não seja a proprietária do bem.
7- Portanto, não demonstrada a má-fé da impetrante, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser reformada, determinando-se a liberação do veículo. 8-Apelação provida."(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5000467- 32.2019.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. VEÍCULO ALUGADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Não há na legislação aduaneira (Decreto 6.759/09 e Decreto- lei 37/66) possibilidade de aplicação da pena de perdimento a mercadorias, a menos que se constate a efetiva ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio com o fito de prejudicar o Erário. Precedentes.
2. Tampouco foi atestada a reiteração da conduta ilícita, haja vista que a impetrada não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse o cometimento, pela impetrante, de infração aduaneira em data anterior à do caso em tela.
3. O ordenamento jurídico pátrio não admite a responsabilidade objetiva de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, de modo que incumbiria ao Fisco demonstrar a má-fé da impetrante ou a ciência do cometimento do ilícito, nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3. ApReeNecMS - 5000282-62.2017.4.03.6005 – órgão julgador Terceira Turma. Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Data do julgamento: 23/01/2020. Intimação via sistema: 24/01/2020). Partindo dessas premissas, por ora, entendo ser parcialmente cabível a medida antecipatória pleiteada, tão somente para determinar a suspensão de atos de expropriação a recair sobre o veículo apreendido.
O autor alega que é o proprietário do ônibus CHASSI 9BM664198TC084971, Placa MPF6E70, apreendido na data de 06/12/2022. Sustenta que a mercadoria é da Sra. Beatriz, pois se pronunciou como proprietária da mercadoria no interior do bagageiro do ônibus, informando inclusive a quantidade, que descrição da mercadoria apresenta vício nos documentos do Processo Administrativo e que há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o valor do bem apreendido.
Considerando que a má-fé não se presume, tenho que, pelo menos por enquanto, o autor pode ser tratado como terceiro de boa-fé nos fatos que culminaram na apreensão do veículo, de modo que, em um juízo próprio de cognição sumária, mostra-se possível a suspensão dos atos de expropriação do veículo apreendido no Termo de Retenção de Veículo nº 068/2022 (Id 336378224 ), com o intuito de evitar o leilão do veículo (consequência da apreensão e perdimento do veículo).
Dessa forma, atento à possibilidade de irreversibilidade da medida caso haja leilão positivo, e havendo indícios de boa-fé da parte autora, tenho que cabe, nesta ocasião, deferir o pedido liminar unicamente para a suspensão dos atos de expropriação relacionados ao veículo até decisão final neste processo. Entendo, no entanto, que não é o caso, ao menos neste momento processual, de deferir a restituição do veículo à parte autora, o que demanda a análise da prova a ser produzida pelas partes em sede de instrução sobre as circunstâncias em que se deu a apreensão.
Em razão do exposto, DEFIRO a liminar unicamente para a suspensão de atos de expropriação relacionados ao referido Veículo Ônibus, M. BENZ, AMARELA, CHASSI 9BM664198TC084971, objeto do Auto de Retenção de Veículo nº 068/2022 (Id 336378224 , até decisão final neste processo. Oficie-se. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade especificar de forma detalhada e fundamentada as provas que pretende produzir.
Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto