EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-66.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: JOSE EDUARDO CASTILHO GRANDE D E S P A C H O Inicialmente, proceda o(a) exequente ao recolhimento da tarifa de postagem da carta de citação a ser expedida (R$ 17,25 - por endereço), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Tabela IV, item "h", da Res.
PRES nº 138/2017. Após, prossiga-se conforme abaixo:
1. CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa objeto desta execução, devidamente atualizada, acrescida das custas processuais devidas à Justiça Federal, correspondentes a 1% (um por cento) do valor da causa até o limite máximo de 1.800 UFIR (R$ 1.915,38), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ou garantir a execução por qualquer das formas previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80.
2. Havendo oferta de bem(ns) à penhora, intime-se o(a) exequente para sobre eles se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, providencie a Secretaria a lavratura de Termo de Penhora e Depósito, com intimação da parte executada, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos.
3. Havendo a comprovação de parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente. Importante consignar que não é atribuição do Judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do(a) exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito tributário.
Assim, rescindido o parcelamento, o(a) exequente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim.
4. CITADO o(a) executado(a) e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, DETERMINO o bloqueio de bens, em valor suficiente para cobrir o débito exequendo, operacionalizando-se por intermédio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. 4.1. A determinação da ordem de bloqueio e a penhora de bens, tratando-se de empresa individual, estendem-se ao proprietário, uma vez que o patrimônio do empresário individual e o da pessoa física se confundem, podendo a execução recair sobre os bens pessoais do proprietário de empresa.
No entanto, necessária se faz, para fins de registro, a remessa dos autos ao SEDI para a inclusão no polo passivo do CPF da pessoa física do(a) executado(a). Não localizada a empresa para citação, cite-se por meio do proprietário 4.2. A determinação da ordem de bloqueio estende-se ainda às filiais eventualmente indicadas pelo(a) exequente, eis que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica (Resp 1355812/RS, S1, Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013).
5. Com a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, prossiga-se nos termos que seguem: 5.1. Verificado o bloqueio de quantia ínfima, proceda-se ao desbloqueio; 5.2. Constatada a existência de valores suficientes para garantia total ou parcial da presente execução, proceda-se à transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) para a agência 3096 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5.3. Confirmada a transferência, serão considerados, desde então, penhorados os valores bloqueados, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo a Secretaria providenciar a intimação do(a)(s) executado(a)(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos.
Não localizado(a) o(a) executado(a), e comprovadas pelo(a) exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, intime-se por Edital. Havendo a constituição de advogado, intime-se pela Imprensa Oficial.
6. Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, no caso de penhora pelo SISBAJUD, deferida a conversão em renda em favor do(a) exequente.
7. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, ou sendo os valores ou bens penhorados insuficientes para quitação do débito, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, ficando desde já deferida a constatação por Oficial de Justiça quanto ao estabelecimento e regular funcionamento da empresa. Não havendo a localização do devedor, e comprovadas pelo(a) exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, cite-se por Edital.
8. Restando infrutíferas a indicação de novo endereço ou de bens à penhora, ficará suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80, devendo os autos serem remetidos ao arquivo no aguardo do decurso do prazo de suspensão ou provocação do(a) exequente. Fica o(a) exequente ciente da suspensão, bem como de que eventuais pedidos para diligências administrativas no intuito de localização do devedor ou de bens ficam desde já indeferidos, uma vez que as diligências poderão ser efetuadas durante o prazo de suspensão. 8.1.
Decorrido o prazo de suspensão do feito sem que haja manifestação apta do(a) exequente, permanecerão os autos arquivados e dar-se-á início à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, independentemente de nova vista.
Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES, 26 de abril de 2024.