Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PATRICIA ROBERTA DE ARAUJO
- Advogado
- OSIEL CRUZ (OAB 459041/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-68.2021.4.03.6134 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: PATRICIA ROBERTA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: OSIEL CRUZ - SP459041
DECISÃO
Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRMV-SP), em que requer a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal JÁ FOI EXTINTA por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO para extinguir a execução fiscal, reconhecendo serem INDEVIDAS as anuidades em cobrança.
O acórdão transitou em julgado em 20/10/2025, conforme certidão de 21/10/2025 (Id. 456223870). Com o trânsito em julgado do acórdão extintivo, o processo encontra-se DEFINITIVAMENTE ENCERRADO, não subsistindo objeto sobre o qual possa incidir novo pronunciamento jurisdicional. O pedido formulado pelo Exequente, visando nova extinção com base no cancelamento da inscrição em dívida ativa (art. 26 da Lei 6.830/80), resta PREJUDICADO, ante a extinção já consumada e acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de extinção formulado pelo CRMV-SP, em razão da extinção anterior do processo com trânsito em julgado. Determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com baixa definitiva do feito, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
