PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-68.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA LARA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
DECISÃO
Vistos, em decisão. CARLOS ALBERTO DA ROCHA LARA JÚNIOR, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, objetivando, em síntese, a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise dos processos administrativos de PER/DCOMP no prazo de 10 dias. Ao final, requer a impetrante seja concedida a segurança para confirmar a liminar.
Pelo despacho Num. 373571762 foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, indicando corretamente a autoridade impetrada, sob pena de indeferimento. O impetrante requereu a emenda à inicial, para constar como autoridade coatora o "Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos" (Num. 385656762). Recebida a petição de Num. 385656762 como emenda à inicial e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, para posterior apreciação de liminar. (Num. 411928240) A autoridade impetrada prestou suas informações (Num.414045123).
Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão do Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo- SP, no polo passivo e a denegação da segurança. Prestou informações também o Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo, reconhecendo o prazo legal de 360 dias para análise administrativa, mas alegando inviabilidade de cumprimento diante da falta de pessoal e do grande volume de demandas, defendendo a observância da ordem cronológica e a vedação de privilégios.
Sustenta, ainda, que o mandado de segurança não pode servir como meio de furar a fila administrativa e que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva. A União requereu seu ingresso no feito (Num. 414284932)
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a distribuição interna de atribuições entre Delegados da Receita Federal não pode prestar de empecilho para conhecimento de lide trazida em juízo.
Ademais, a autoridade competente prestou informações nos autos, na mesma ocasião em que alegada a legitimidade, o que evidencia encampação, estando ambos sujeitos à 8ª Região Fiscal. Passo à análise do pedido de liminar. Colho dos autos que os pedidos de restituição (PER/DCOMP) indicados na peça inicial foram transmitidos as datas de 21/02/2024, 26/02/2024, 28/02/2024 e 29/02/2024 e ainda estão pendentes de apreciação e análise.
Não obstante a eventual quebra da ordem cronológica de análise de outros procedimentos administrativos, o fato é que os pleitos administrativos de ressarcimento de tributos encaminhados pelos contribuintes aos órgãos da administração fazendária não podem ficar parados aguardando solução indefinidamente. Não é razoável que o contribuinte fique à mercê dos órgãos da administração fazendária ad aeternum, sem perspectiva de conclusão do seu pedido.
Ressalta-se que é garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência. O relativo grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Embora tenha discricionariedade para a organização de seus serviços internos, deve a Administração buscar formas de compatibilizar, de forma equânime, as exigências legais. E a exigência legal é aquela inserta no artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, que assim dispõe: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Quanto à aplicação da norma legal ao tema, de rigor consignar o julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I -A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. "
II - O
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
III - É sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
IV - No tocante à incidência da taxa SELIC conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento.
V - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014055-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020) E ainda sobre a questão: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N° 11.457/07. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a impetrante a concessão da segurança para que lhe seja assegurada a prolação de decisões de mérito na manifestação de inconformidade contra decisão proferida em processo administrativo fiscal.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
3. Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos.
4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002760-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 11.457/2007. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
1. No caso concreto, o writ foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso de declaração de compensação (PER/DCOMP) nº 10166.779159/2021-54, protocolado em 18/08/2021, sem que a autoridade impetrada tenha finalizado sua análise até a data do ajuizamento da presente ação, em 07/11/2022.
2. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, in verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
4. Ademais, para corroborar a orientação no sentido da obrigatoriedade de que seja respeitado o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o
C. STJ firmou, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, temas repetitivos 269 e 270, a tese jurídica: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
5. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
6. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028581-79.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Com efeito, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, o expressivo aumento dos pedidos de compensação e a complexidade para análise destes pedidos, o certo é que o prazo de 360 dias já se esgotou há muito tempo.
Dessa maneira, vislumbro o fumus boni iuris apto a amparar, em parte, a pretensão posta neste mandamus. O periculum in mora também está presente, uma vez que a impetrante está impedida de obter seus créditos e exercer suas atividades sem embaraços ou entraves. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido eletrônicos de ressarcimento PERD/COMP n.º 07625.15156.220224.2.2.16-1103, 15974.89687.220224.2.2.16-3801, 27540.16460.220224.2.2.16-4409, 19685.36779.220224.2.2.16-3966, 00767.92252.220224.2.2.16-8005, formulados pelo impetrante em 21/02/2024; 34296.89045.270224.2.2.16-6780, 23448.64870.270224.2.2.16-3843, 00097.91453.270224.2.2.16-9096, 32032.58111.270224.2.2.16-8214, 20964.87457.270224.2.2.16-1076, 39341.23583.270224.2.8.16-1784, 27634.99216.270224.2.2.16-0208, 31962.81244.270224.2.2.16-2045, 04900.62093.270224.2.2.16-3642, 23680.00201.270224.2.2.16-9903, formulados pelo impetrante em 26/02/2024, 13741.93829.290224.2.2.16-1042, 23307.31952.290224.2.2.16-5965, 29209.41624.290224.2.2.16-0190, 26673.52323.290224.2.2.16-2014, 12344.09209.290224.2.2.16-6936, 12636.73271.290224.2.2.16-0221, 39885.82097.290224.2.2.16-6266, 14173.93164.290224.2.2.16-8891, 03877.55323.290224.2.2.16-8503, 20625.83211.290224.2.2.16-6402, 12602.29247.290224.2.2.16-5007, 07341.01918.290224.2.2.16-9610, 03477.63675.290224.2.2.16-6380, 01708.13083.290224.2.2.16-0580, 33620.90667.290224.2.2.16-9093, 12492.32076.290224.2.2.16-3765, 39897.77626.290224.2.2.16-8617, 42347.45753.290224.2.2.16-4164, 09945.04329.290224.2.2.16-4472, 23561.84576.290224.2.2.16-4362, 34269.51881.290224.2.2.16-9744, 33918.62297.290224.2.2.16-4002, 38242.31237.290224.2.2.16-6062, 24829.92152.290224.2.2.16-7566, 32824.42071.290224.2.2.16-7539, 20194.95401.290224.2.2.16-3687, 15489.24468.290224.2.2.16-1550, 26870.87951.290224.2.2.16-0245, 11147.67357.290224.2.2.16-8590, 08920.56374.290224.2.2.16-1840, 36305.07343.290224.2.2.16-1313, 34575.34288.290224.2.2.16-9726, formulados pelo impetrante em 28/02/2024 e 05715.98012.010324.2.2.16-9147, 41910.40195.010324.2.2.16-3544, 13548.14131.010324.2.2.16-0080, 18524.57800.010324.2.2.16-0272, formulados pelo impetrante em 29/02/2024, dando-lhe o devido e regular desfecho, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta decisão.
JÁ requisitadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem - se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta