PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-72.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: DIVINA MARIA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por DIVINA MARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega em síntese, que, sofre de condições cardíacas graves o qual requer tratamento contínuo, destacando a cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, osteoartrose, diabetes e hipertensão.
Doenças que impactam negativamente a sua qualidade de vida, e causam incapacidade total e permanente a autora, razão pelo qual faz jus ao benefício pleiteado. Requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de mensalidades em atraso desde a data da DER; requereu os benefícios da justiça gratuita. (Id.336568041) juntou documentos.
Despacho proferido sob o (id.340026124), intima a parte autora para emendar a petição inicial, juntando instrumento de procuração, e a declaração de hipossuficiência econômica no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo para a requerente efetuar a emenda da exordial, conforme certidão eletrônica datada em 12/12/2024. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, a parte autora não procedeu com as determinações impostas para emendar a petição inicial, deixando decorrer o prazo para tanto. Por esta razão, cumpre indeferir a petição inicial com a extinção liminar do processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, § ún. c.c. o art. 330, IV c.c. o art. 485, I e IV, todos do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, e o faço para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 321, § único c.c. o art. 330, IV c.c. o art. 485, I e IV, todos do CPC. Arca o autor com as custas e despesas processuais em que, eventualmente, houver incorrido. Sem condenação em honorários, tendo em vista a extinção liminar do procedimento.
P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 5 de fevereiro de 2025.