PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-74.2025.4.03.6313 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa da parte autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio-doença. JÁ se a incapacidade for total e permanente, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, uma redução da capacidade para a atividade habitual do segurado pode gerar o direito ao auxílio-acidente.
Para concessão de qualquer um desses benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja algum grau de restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a r. sentença recorrida decidiu que: "(...) Realizada perícia médica judicial (ID 426875471), foi constatada a capacidade laborativa, restando ratificada a análise procedida administrativamente pela autarquia previdenciária.
Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Deste modo, não há necessidade de nova perícia e nem mesmo de complementação do laudo apresentado. Saliento que o perito não está obrigado a analisar todo o estado clínico da parte autora, mas apenas a efetiva capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Além disso, de se ressaltar que o perito é profissional equidistante das partes, o que repisa a análise efetivada. Logo, uma vez não preenchidos os requisitos para fruição da prestação requerida, há de ser rejeitado o pedido. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. (...)" Em seu recurso, a parte autora insiste na existência de incapacidade para seu trabalho, pugnando pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus.
Sustenta que a sentença foi equivocada ao basear-se exclusivamente no laudo da perícia médica judicial que, de forma genérica e superficial, concluiu pela inexistência de incapacidade sem considerar a gravidade das patologias. Argumenta, ainda, que foram desprezados os laudos, exames e atestados médicos que acompanham seu histórico clínico e que fundamentam a condição de incapacidade laborativa sustentada.
Não obstante as razões recursais apresentadas, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A perícia médica judicial (ID 426875471) não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo: "(...) No caso em tela, autor apresenta relatório de 18/02/25, indicando OD 20/50 borrado e OE 20/20 e Dr José Ernesto – CRM 93311 – relata “paciente acima com exotropia em olho direito, usando somente a visão do olho esquerdo, monocular”.
A exotropia compromete a binocularidade e, consequentemente, a percepção de profundidade (estereopsia). Esse prejuízo pode interferir em atividades que exigem avaliação precisa de distância e coordenação ocular bilateral, como dirigir ou operar equipamentos perigosos. Entretanto, a literatura médica destaca que indivíduos com visão monocular geralmente desenvolvem mecanismos compensatórios eficazes, como a utilização de pistas visuais monoculares (tamanho, sobreposição e sombreamento), permitindo desempenho satisfatório na maioria das atividades cotidianas.
A percepção de profundidade é prejudicada na visão monocular, já que o cérebro utiliza a diferença de imagens capturadas por ambos os olhos (disparidade binocular) para calcular a profundidade. Pessoas com visão monocular compensam essa limitação utilizando outras pistas visuais, como o tamanho relativo de objetos, sobreposição e sombreamento. A "perda da noção de profundidade" implica em atividades que exijam visão bilateral (ex: motorista), considerando idade, escolaridade, historico ocupacional à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual.
Conclusão: Não há incapacidade. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Não há limitação funcional para atividade habitual (...)" O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda.
Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. No mais, não vislumbro a necessidade e pertinência de outros esclarecimentos ou diligências.
O perito judicial reconheceu a condição de visão monocular da parte autora. Contudo, ressalta-se que a visão monocular não constitui incapacidade absoluta para o trabalho. A grande maioria das profissões pode ser exercida por pessoas com essa condição, à exceção daquelas que exigem visão tridimensional ou noção de profundidade (como motoristas profissionais, pilotos ou trabalhadores em altura). Considerando que o histórico ocupacional da parte autora, composto por funções de natureza administrativa e política (vereador, assessor, diretor de esportes e secretário), não se enquadra nessas exceções, não há limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. POSTO ISTO, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/96), acrescidos daqueles expostos na presente decisão monocrática.
Intimem-se e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. São Paulo, 22 de abril de 2026. MAURO SPALDING Juiz Federal