PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000680-75.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP APELADO: BLAU FARMACEUTICA S.A., LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM - SP182362-A, ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ - SP234317-A, LUCIANA KRABBE VIGNATI - SP424981-A, LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147-A, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão lançada no ID n. 304927986. Prejudicada a análise do agravo interno da União. Passo a proferir nova decisão. Trata-se de reexame necessário e apelação da União em face da decisão que concedeu a segurança garantir à impetrante a inclusão, no regime de autorregularização incentivada de que trata a Lei n. 14.740/23 e a Instrução Normativa RFB n. 2.168/23, dos créditos tributários vencidos após 30/11/2023, desde que objeto de lançamento tributário finalizado, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional ou da Súmula 462 do STJ, permitindo-se-lhe(s) ainda a formalização de duas adesões autônomas ao programa de autorregularização incentivada, em datas distintas se assim desejar(em), até 1º. de abril de 2024, de modo a atender separadamente a cada um dos incisos (I e
II) do artigo 3º., “caput”, da Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, ou outra que lhe faça as vezes. A União sustenta que não existe previsão legal no sentido de inclusão de obrigações tributárias correntes não vencidas, sem multa punitiva e juros de mora. Pugna pela improcedência do pedido. Com contrarrazões.
É o breve relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A Lei Federal nº. 14.740/23 dispôs sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal nos seguintes termos: "Art. 2º. O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º.
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. § 2º. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º.
Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. § 4º. Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º. O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. Em 29/12/2023, publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, que regulamenta a referida lei, ficou estabelecido: “.... Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. § 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput. § 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica. § 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." Da leitura dos normativos acima transcritos - precisamente o contido nos incisos I e II do §1º do art. 2º da Lei n. 14.740 e nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 - extrai-se podem ser incluídos no programa de autorregularização incentivada os tributos que NÃO tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles que estejam sob fiscalização, bem como os créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024.
Na página da internet do Governo Federal, o arquivo denominado “autorregularização Incentivada - Perguntas e Respostas.pdf”, apresenta informação no sentido de possibilitar a inclusão de tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, mas com vencimento até 30/11/2023. Transcrevo: “3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO?
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro. Atenção! NÃO podem ser incluídos na autorregularização:
1. Débitos constituídos até 30 de novembro de 2023.
2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
3. Os débitos relativos ao Simples Nacional.
4. Débitos já parcelados ou transacionados (pedidos até 30/11/2023).” Conclui-se que são passíveis de inclusão no programa de autorregularização os créditos tributários que tiverem sido constituídos entre a data de sua publicação (29/11/23) e o termo final para o prazo de adesão (até 90 dias após a regulamentação da Lei - art. 2º), desde que vencidos antes de sua vigência. Como bem registrado pelo Des.
Fed. Wilson Zauhy no Agravo de Instrumento n. 5006546-24.2024.4.03.0000 o contribuinte poderia se valer de mecanismo para burlar o pagamento dos tributos vencidos após a publicação da Lei nº 14.740/2023, inadimplindo suas obrigações no tempo devido para fazê-lo somente no encerramento do prazo para adesão ao favor legal (90 dias após a publicação da Lei) com o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício nos termos do artigo 2º, caput da Lei nº 14.740/2023.
Tal procedimento, contudo, além de contrariar a clara intenção do legislador de permitir a regularização dos débitos vencidos antes da publicação da lei instituidora do programa de autorregularização, viola de forma clara o princípio da isonomia em relação aos demais contribuintes que adimpliram suas obrigações no tempo e modo devidos. No mesmo sentido foram proferidas decisões nos Agravos de Instrumento: 5004918-97.2024.4.03.0000 (Des.
Fed. Herbert De Bruyn), 5005459-33.2024.4.03.0000 (Des. Fed. Giselle França); 5004704-09.2024.4.03.0000 (Des. Fed. Marcelo Mesquita); 5005046-20.2024.4.03.0000 (Des. Fed. Rubens Calixto). 5005525-13.2024.4.03.0000 (Des. Fed. Mairan Maia) e 5006546-24.2024.4.03.0000 (Des. Fed. Wilson Zauhy). HÁ que ser considerado, ainda, que as normas que estabelecem benesses fiscais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do quanto disposto no art. 111 do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Assim, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo da União. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.