PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do(s) extrato(s) de pagamento juntado(s) nos auttos, nos termos da Portaria nº 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme consulta acima mencionada, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada – desde que possua poderes para “receber e dar quitação”), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Marília, 3 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MARÍLIA/SP, 14 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO SERGIO DA PIEDADE
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a CECALC intimada para elaborar os cálculos de liquidação, de acordo com o que restou julgado nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília.
Outrossim, fica a parte autora ciente da implantação do benefício previdenciário concedido nos presentes autos, nos termos do comunicado retro. Marília, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURO SERGIO DA PIEDADE
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 EXEQUENTE: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na sequência, oficie-se à CEAB/DJ SR I para que proceda ao cumprimento do julgado, averbando os períodos reconhecidos na sentença e revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acompanhado da respectiva memória de cálculo do valor do benefício, com indicação da RMI/RMA, comunicando este Juízo.
Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a informação supra, intime-se o INSS, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS;
2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO SERGIO DA PIEDADE
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 AUTOR: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Por meio desta ação, pretende o autor seja reconhecida a natureza especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 01/01/2004 a 20/05/2004 e de 07/06/2004 a 13/11/2019, a fim de que seja revisto o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário desde 30/10/2024 (NB 225.548.103.5).
Relata que o INSS já reconheceu a condição especial do trabalho no período de 22/05/1995 a 31/12/2003. Pede, outrossim, o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e juros moratórios. De início, rejeito a alegação de necessidade de renúncia da parte autora ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na petição de id. 363696514 não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o limite legal estabelecido.
Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que o autor pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. Também não se observa prescrição quinquenal, considerando que o benefício de aposentadoria cuja revisão se pretende foi concedido com início em 30/10/2024 e a presente ação ajuizada em 24/03/2025.
Ainda, verifico que consta da petição inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observo que a declaração de hipossuficiência econômica de id. 358176862 não está assinada, todavia, consta da procuração (id. 358176857) a outorga de poderes ao causídico para o referido requerimento. Acerca do assunto, converto-me ao entendimento de que a presunção de hipossuficiência resta configurada na hipótese em que o interessado aufira renda mensal de até 3 salários mínimos, em consonância com as decisões proferidas pela 7ª Turma da nossa Egrégia Corte Regional.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO SERGIO DA PIEDADE
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 AUTOR: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 3 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURO SERGIO DA PIEDADE
Advogado
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-75.2025.4.03.6345 AUTOR: MAURO SERGIO DA PIEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, o qual deverá corresponder à soma das prestações pleiteadas (desde a DER, 30/10/2024, como postulado na inicial), acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, apresentando a memória de cálculo utilizada.
MARÍLIA, 12 de maio de 2025.
4. Por outro lado, na hipótese de discordância, com apresentação de cálculos pela parte autora, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador do Juízo, para liquidação dos valores nos termos do julgado e do Manual de cálculos. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores.
6. Após, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Marília, data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. No caso dos autos, os documentos apontam que a parte autora aufere remuneração superior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 6.750,56) e considerando que o salário mínimo é de R$ 1.412,00, é possível concluir que o agravante percebe valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 4.236,00).
3. O agravante não formulou o pedido de concessão parcial da gratuidade em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, assim como o parcelamento das custas, despesas e emolumentos perante o D. Juízo a quo, fazendo-o somente em fase recursal, de modo que o exame de tal pedido pelo Tribunal ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF - 3ª Região, Acórdão Número 5000104-42.2024.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, Data 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) No caso, além dos proventos de aposentadoria no valor de R$2.019,57 recebidos mensalmente no ano de 2025, o autor mantém vínculo empregatício ativo com a empresa Marilan Alimentos S/A, recebendo em 03/2025, quando do ingresso da ação, remuneração no valor de R$3.509,12, de acordo com os registros constantes do CNIS (extrato anexo), totalizando R$5.528,69.
O valor do salário mínimo em 2025 é de R$1.518,00, de modo que o limite a ser considerado para concessão da gratuidade é de R$4.554,00. Logo, diante desse critério objetivo, considerado legítimo e razoável para aferição do direito à justiça gratuita, nos termos do julgado citado, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada. Outrossim, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além da documental já anexada ao processo, passo ao julgamento do mérito.
Tempo Especial. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica.
De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio etc., nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel.
Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão. Ainda, oportuno mencionar, quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença, que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 998, verbis: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Logo, os interregnos em gozo de auxílio-doença em que reconhecida a especialidade do trabalho também devem ser considerados como especiais. Por fim, impõe esclarecer que eventuais inconsistências no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, inclusive quanto à metodologia utilizada na quantificação dos fatores de risco, não podem ser suficientes para afastar o reconhecimento do direito do autor, vez que eventual falha deve ser atribuída ao empregador.
Confira-se (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: "(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24)." Id 126844909 - Pág. 5
4. Faço a juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000488-09.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) O caso dos autos. O autor pretende o reconhecimento das condições especiais de trabalho a que esteve sujeito nos períodos de 01/01/2004 a 20/05/2004 e de 07/06/2004 a 13/11/2019.
Período de 01/01/2004 a 20/05/2004. De acordo com o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 358176866 - Pág. 3), em 22/05/1995 o autor foi contratado pela empresa Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. para o cargo de serviços gerais, vínculo que se encerrou em 20/05/2004. Na via administrativa houve o enquadramento como exercido em condições especiais do período de 22/05/1995 a 31/12/2003, como demonstra o laudo da perícia médica federal de id. 358176874 - Pág. 139.
Para demonstrar a especialidade do período de trabalho foi apresentado o PPP de id. 358176869, onde consta que o autor trabalhou para a referida empresa no cargo de auxiliar de produção (serviços gerais), exercendo as seguintes atividades: "Empilhar biscoitos, abastecer a máquina deslocando os biscoitos da pilha até a canaleta da máquina de empacotamento, verificar se os biscoitos foram embalados adequadamente, efetuar o empacotamento dos biscoitos em embalagens maiores".
Como fatores de risco é indicada a exposição ao agente físico ruído com intensidade de 92,3 dB(A), pela técnica dosimetria - NR-15, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Contudo, referido documento, emitido em 11/09/2024, está subscrito por José Roberto Cézar, como Gerente de Depto Pessoal, mas nenhum documento foi apresentado apto a comprovar que a referida pessoa seja, de fato, representante legal da empresa, com poderes para assinar o referido documento, haja vista que a empresa Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. encerrou as suas atividades nesta cidade de Marília e em consulta à sua situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil consta a situação "baixada" desde 09/02/2015.
Assim, com base unicamente na CTPS e no referido PPP, entendo não ser possível reconhecer a especialidade do período de trabalho do autor na empresa Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda. Período de 07/06/2004 a 13/11/2019. De acordo com a CTPS (id. 358176866 - Pág. 4), em 07/06/2004 o autor foi contratado pela empresa Marilan Alimentos S/A, para o cargo de aux. operacional - empacotamento.
Para comprovar a condição especial do trabalho foi apresentado o formulário PPP de id. 358176871, indicando que o autor trabalhou como aux. operacional - empacotamento no período de 07/06/2004 a 31/05/2008 e como operador de máquina no período de 01/06/2008 a 16/09/2024 (data de emissão do PPP), ambas as atividades exercidas no Setor Empacotamento. Como aux. operacional - empacotamento, exercia as seguintes atividades: "Responsável por auxiliar no processo de separação e embalagem dos produtos, visando contribuir para qualidade de armazenamento e eficiência da operação".
Como operador de máquina, constam as seguintes atividades: "Operar diversas máquinas de empacotar, controlar a temperatura e velocidade do empacotamento, completar carreiras de biscoitos e substituir bobinas". Como fatores de risco é indicada a exposição ao agente físico ruído com intensidades variáveis em diferentes períodos, utilizando-se a técnica dosimetria - NR15. HÁ indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o documento está carimbado e subscrito por representante legal da empresa devidamente identificado.
Considerando que a partir de 19/11/2003 o nível de tolerância ao ruído era de 85 dB(A), é possível reconhecer a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 07/06/2004 a 29/12/2011, 30/12/2012 a 29/12/2013 e 30/12/2014 a 13/11/2019 (limitado ao pedido). Da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, os períodos de labor especial ora reconhecidos, após a devida conversão para tempo comum, afetam a contagem do tempo de serviço do autor e, por consequência, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário.
Com efeito, o autor passa a contar 45 anos e 4 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo em 30/10/2024, na forma da planilha de cálculo a seguir anexada, no lugar dos 39 anos, 7 meses e 21 dias considerados pela autarquia na apuração do direito ao benefício (id. 358176874 - Pág. 89/90), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário (NB 225.548.103-5).
Considerando ter sido apresentado na via administrativa o formulário PPP necessário ao reconhecimento da condição especial do trabalho nos períodos citados, as diferenças devidas devem ser pagas desde a DIB do benefício a ser revisto, ou seja, desde 30/10/2024. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar trabalhado pelo autor sob condições especiais os períodos de 07/06/2004 a 29/12/2011, 30/12/2012 a 29/12/2013 e 30/12/2014 a 13/11/2019, a serem devidamente averbados para fins previdenciários, CONDENANDO o INSS, em decorrência, a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário o autor MAURO SÉRGIO DA PIEDADE (NB 225.548.103-5), com pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 30/10/2024.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças vencidas desde a data fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem remessa oficial (art. 13 da Lei 10.259/01). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Outrossim, providencie a serventia a alteração do assunto cadastrado na autuação, vez que o pedido formulado na presente ação não engloba a chamada "Revisão da Vida Toda".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal