PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-76.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MAURICIO CAMPOS MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ARMANDO VIANA DE LIMA - SP514408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Maurício Campos Moraes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo comum nas competências de 02.2002 a 05.2002, 07.2003 a 11.2003 (contribuinte individual – ausentes do CNIS); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/223.362.607-3, DER 19.04.2024 - Id. 351627619, p. 68). Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas (Id. 351929626).
Deferida a AJG e determinada a intimação da representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) comprove documentalmente que requereu por meio do procedimento específico (conforme orientação contida no arquivo anexo) a regularização das contribuições, efetuou o pagamento, e formulou novo requerimento administrativo para obtenção do benefício de aposentadoria, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (Id. 352525560).
Manifestação da parte autora (Id. 352525560). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O autor relata que efetuou o requerimento administrativo junto ao INSS do pedido do cálculo e emissão da guia indenizatória para pagamento das competências: 01/02/2002 a 31/05/2002, 07/2003 e 11/2003, como contribuinte individual, restando caracterizado o interesse de agir, sendo, portanto, desnecessário a efetivação de novo pedido administrativo. Observo que o INSS informou que para período de 01/07/2003 a 31/07/2003 e 01/11/2003 a 30/11/2003 não caberá cálculo de débito e emissão de GPS pelo INSS, já que, com o advento da Lei 10.666/03, a responsabilidade de recolhimento da contribuição, no caso de prestador de serviço à empresa, é desta última.
Ao período de 01.02.2002 a 31.05.2002 esta regra não se aplica, pois anterior à competência 04.2003, devendo o autor efetuar o acerto das contribuições por procedimento administrativo próprio e apartado, já informado na decisão anterior, e, após o pagamento da indenização das contribuições atrasadas, submeter ao INSS novo requerimento administrativo. Assim, malgrado regularmente intimada na pessoa de sua representação judicial, deixou de dar cumprimento integral ao determinado na decisão de Id. 352525560, e não noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, 12 de março de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal