Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLAUDIA DE GODOY AUGUSTO
- Advogado
- ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-76.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE GODOY AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 IMPETRADO: CHEFE - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Altere-se a tramitação do feito para o fluxo comum do PJe. Recentemente, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 13.467/2017, atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor o seguinte acerca do benefício da Justiça Gratuita: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Atualmente (ano 2026), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.475,55. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.390,22. No caso em apreço, considerando-se os documentos juntados, e não havendo provas em sentido contrário, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
ANOTE-SE. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, nos termos do da , de 15/07/2004, que deu nova redação ao da , de 26/06/64 e nciso II, da , dê-se ciência do feito à PROCURADORIA FEDERAL.
