Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUDICEIA DOS SANTOS MONTEIRO BARBOSA
- Advogados
- ROBSON LOPES GONCALVES (OAB 142500/MG), EDIMEIRE GONCALVES VIEIRA (OAB 212208/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-76.2026.4.03.6301 AUTOR: LAUDICEIA DOS SANTOS MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON LOPES GONCALVES - MG142500 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMEIRE GONCALVES VIEIRA - MG212208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LAUDICEIA DOS SANTOS MONTEIRO BARBOSA ajuíza a presente demanda em face do INSS,por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 722.019.599-1; DIB 02/06/2025 - DCB 29/09/2025). Em manifestação ao laudo médico apresentado pelo i. perito, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, alega que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade alegada.
Alegou ainda que o laudo foi omisso, bem como não considerou a ocupação habitual da parte autora. Por fim, apresentou quesitos complementares. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei.
A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
