PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-79.2026.4.03.6203 AUTOR: MARCIA HELENA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 5000680-79.2026.4.03.6203
AUTOR: MARCIA HELENA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis junte comprovante de residência atualizado (ou declaração datada da pessoa cujo nome esteja o comprovante), sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal, procuração, declaração de hipossuficiência de recursos financeiros e outros que entender necessários à instrução do processo, caso não o tenha feito, ou indique nos autos, sob pena de arcar com os ônus processuais de sua inércia Outrossim, no mesmo prazo, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, manifeste-se, expressamente, se tem o interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6º RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da Resolução.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. ROBERTO POLINI Juiz Federal