PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-83.2025.4.03.6310 AUTOR: RANIELLY KARINE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BARBOSA MORAES - RS89170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Conforme consulta anexada aos autos (Id. 558773579) os valores requisitados via RPV nº 202.***.***-56 foram depositados no Banco do Brasil, em 09/2025. Ademais, não há documentos nos autos para comprovar que a referida Requisição tenha sido cancelada nos termos da Lei 13.463/2017. Outrossim, verifica-se que a r.
DECISÃO
Nº 8637829/2022 – CORE, proferida no Processo SEI nº 0009802-87.2022.4.03.8000, revogou o Comunicado CORE 5734763, de 6/5/2020, que previa a transferência de valores a transferência de valores depositados na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil para contas bancárias das partes e seus advogados. Ademais, na referida
DECISÃO
Nº 8637829/2022 – CORE foi ressaltado “O Comunicado CORE/GACO 8202776, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", noticiou que não se fazia mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos.”.
Neste contexto, o artigo 49, da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, dispõe: “§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. § 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) § 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)”.
Dessa forma, o levantamento dos valores deverá ser realizado perante a instituição financeira depositária, observando as regras bancárias de pagamento vigentes.
Ante o exposto, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para esclarecer a petição (Id. 536549855) e apresentar documentos bancários que demonstrem o suposto cancelamento da Requisição de Pagamento expedida nestes autos. Int. AMERICANA, 23 de fevereiro de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal