PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-85.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: POLIMIX CONCRETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. POLIMIX CONCRETO, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no qual requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe autorize a realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, com a suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação, objeto de análise do Ex-Tarifário, nos processos nº 19687.009980/2025-29 e 19687.010413/2025-15.
Relata a impetrante que protocolou, em 15/05/2025, pedido administrativo visando ao reconhecimento do benefício fiscal, nos termos dos arts. 17 e 19 do Decreto‑Lei nº 37/66, tendo o processo sido desmembrado em cinco novos autos, dos quais dois constituem o objeto deste writ. Afirma que a fase de Consulta Pública foi integralmente concluída, sem manifestação de existência de similar nacional, restando pendente apenas a deliberação final da GECEX.
Sustenta que, embora já tenha adquirido os equipamentos, a Administração ultrapassou significativamente o prazo médio de 120 dias usualmente informado para análise do Ex‑Tarifário, encontrando-se os pedidos pendentes há mais de 270 dias, o que inviabiliza a programação logística da empresa. Em razão da mora administrativa, a impetrante afirma ter sido obrigada a adiar o embarque originalmente previsto para 05/02/2026, reagendando para a primeira quinzena de março, a fim de evitar riscos de recolhimento indevido do imposto ou de custosa armazenagem alfandegada.
Alega violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF), argumentando que, estando superada a etapa mais relevante do procedimento (Consulta Pública), a demora injustificada da Administração não pode impedir a fruição de benefício fiscal para o qual já preenche todos os requisitos. Requer, assim, liminarmente, autorização para promover o desembaraço aduaneiro das mercadorias, com suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação, até que os processos administrativos sejam definitivamente concluídos.
A inicial veio instruída com documentos. Custas pela impetrante – 557250869. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – 558966154. Parecer ministerial (ausência de interesse) e manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexados. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia caso a tutela de urgência seja concedida somente na sentença. Vale dizer que devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, fumus boni iuris e periculum in mora (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2008. P. 83.) De acordo com a doutrina, “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do dever-poder geral de antecipação, é descrito pela expressão prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (Cássio Scarpinella Bueno, A Nova Lei do Mandado de Segurança, Ed.
Saraiva, 2009, p. 40). Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatado, passo ao exame do pedido liminar, sob a análise do primeiro requisito, o fundamento relevante. A controvérsia trazida à deliberação do juízo deve ficar limitada à possibilidade ou não do desembaraço ou da continuidade do despacho aduaneiro relativo à mercadoria importada pela impetrante sem o recolhimento do imposto de importação, enquanto pendente publicação de decisão quanto ao pedido de “ex-tarifário” por ela requerido nos processos administrativos nº 19687.009980/2025‑29 (Y‑2307) e nº 19687.010413/2025‑15 (Y‑2582).
Em que pese o zeloso e técnico trabalho da autoridade coatora quanto ao conteúdo das informações prestadas, merecendo sempre o respeito do juízo nesse sentido, é certo que a questão em discussão, ainda que de viés técnico, não merece maiores digressões. Sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, situação essa que se amolda ao caso concreto.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA
DESPACHO
ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial.
4. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador).
5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
6.
Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao Imposto de Importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Grifei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido sustentou que "a autora requereu a declaração de inexistência de maquinário similar produzido no Brasil em 11/02/2011. Entretanto, tal documento só foi fornecido à autora em 29/07/2011, ou seja, após a chegada do equipamento ao território brasileiro. E o desembaraço da mercadoria ocorreu em 14/07/2011, através do pagamento do imposto cobrado de forma integral, para posterior discussão administrativa ou judicial.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos" (fl. 106, e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1464708/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). Grifei. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
RESTABELECIDA.
1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (REsp 1174811/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014). Grifei. Do “Ex-Tarifário”. O regime fiscal ex-tarifário (exceção tarifária) consiste em um benefício fiscal destinado a tratar de exceções à aplicação do imposto de importação, com isenção ou redução temporária da alíquota nos casos de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção de nacional equivalente.
Confira-se a redação do art. 4º da Lei nº 3.244/1957, com redação dada pelo Decreto-Lei 63/1966: Art. 4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. Portanto, é possível a concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou se a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno.
Trata-se de política de fomento da economia e atração de investimentos, no País, pois, desonera os aportes destinados a empreendimento produtivo, permitindo a introdução de novas tecnologias inexistentes no Brasil e gerando emprego e renda em segmentos diferenciados da economia nacional. A Secretaria Especial de Comércio Exterior, por via de suas resoluções CAMEX, regulamenta a concessão do regime de redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-Tarifário, prevendo sobre o requerimento para a concessão, o local e a forma de apresentação dos pedidos.
A impetrante solicitou a aplicação do regime “Ex-Tarifário” 15 de maio de 2025 - Processos administrativos 19687.009980/2025‑29 (Y‑2307) e nº 19687.010413/2025‑15 (Y‑2582) – 557241397. Do que consta nos autos, a importação efetuada pela impetrante ocorreu em data posterior ao pedido de “ex-tarifário”, sendo a fatura comercial relativa à importação promovida pela impetrante foi emitida em 15/08/2025 - 557241395.
Nos termos do art. 19 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de importação se dá no momento da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional. É com o registro da Declaração de Importação que se inicia o procedimento para o desembaraço aduaneiro da mercadoria e quando se considera ocorrido o fato gerador do tributo. Nesse cenário, como já esclarecido, o requerimento de regime de “ex-tarifário” foi efetuado pela impetrante em maio de 2025, portanto, antecedeu à importação em questão, o que demonstra a boa-fé da impetrante em pleitear a benesse à Administração antes da fruição do benefício.
De outra banda, tenho por certo que o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício sujeito a ulterior verificação quando da publicação da resolução concessiva do regime de “ex-tarifário” pela Administração equivale a condição resolutiva na operação de importação, na medida em que sobre a importação regular haveria incidência da alíquota do imposto de importação na sua integralidade e, publicada a Resolução Camex (concedendo o benefício, reduzindo a alíquota, forçoso reconhecer a extensão dos seus efeitos àqueles que teriam direito ao regime diferenciado.
Noutras palavras, a concessão de regime de “ex-tarifário” por força de publicação de resolução Camex posteriormente ao pedido formulado em data anterior ao fato gerador do tributo, confere ao contribuinte o benefício a que tinha direito desde o momento da ocorrência do fato gerador. Dada a natureza declaratória da publicação da Resolução Camex, seus efeitos retroagem à data da ocorrência do fato gerador, de modo a abranger a importação realizada pela impetrante em data anterior à publicação, conferindo a ela o direito a fruição da benesse em fato gerador já operado.
Não é outro o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3 Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. "EX-TARIFÁRIO". RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. No presente caso, a autora apresentou pedido de concessão do referido regime em 13/10/2016 - fl. 35 -, tendo realizado o desembaraço aduaneiro em 14/11/20164, com o reconhecimento do seu direito em 22/12/2016, com a publicação da indigitada Resolução CAMEX nº 134/2016.
2. Nesse compasso, e conforme oportunamente apanhado pela MMª Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. 2199848 dos presentes autos -, é de ser reconhecido o direito da autora à redução aqui guerreada, uma vez que restou demonstrado que tomou todas as providências cabíveis no sentido de obter o regime "Ex-Tarifário" ora perseguido em momento anterior à importação efetuada.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de 'ex tarifário', somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência", bem como firmou entendimento no sentido de que "a concessão do 'ex tarifário' equivale à uma espécie de isenção parcial.
Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas" - REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014.
4. Em idêntico andar, AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015, e esta E. Turma julgadora, na AC/REEX 2014.61.00.010379-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, v.u., j. 23/11/2016, D.E. 21/12/2016.
5. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5001098-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.). Não se está chancelando importação de mercadoria sem observância do respeito à legislação tributária, mas sim trazendo a proporcionalidade e razoabilidade para o centro da legalidade com espeque no caso concreto. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para assegurar o direito da impetrante em registrar realizar o registro da declaração de importação e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, com a suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação, objeto de análise do Ex-Tarifário, nos processos nº 19687.009980/2025-29 e 19687.010413/2025-15.
Ressalvo que a presente decisão não autoriza o desembaraço automático das mercadorias, cujo processamento é competência da autoridade alfandegária quanto aos atos de fiscalização, devendo comunicar o juízo a existência de impedimentos ao desembaraço, se constatados. Ciência ao MPF e tornem os autos para sentença. Intimem-se, com urgência. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto