CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-86.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: SUELI DE OLIVEIRA ROCHA VICENTIN, JULIANA APARECIDA ROCHA VICENTIN DA SILVA, RICARDO APARECIDO ROCHA VICENTIN Advogado do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes RICARDO APARECIDO ROCHA VICENTIN, SUELI DE OLIVEIRA ROCHA VICENTIN e JULIANA APARECIDA ROCHA VICENTIN DA SILVA, sucessores do servidor falecido ALCIDES VICENTIN, referente ao título executivo judicial formado no processo n. 0000330-63.2000.403.6115, no qual foi reconhecido o direito de incorporação do percentual expurgado de 3,17% sobre seus vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 1995, com repercussão em todas as verbas recebidas no período.
Pugnaram os exequentes por suas habilitações e pela cobrança do valor de R$ 8.332,21 (01/2025, ID 360006046), na forma dos cálculos ofertados com o pedido inicial de cumprimento de sentença. Intimada, a FUFSCar ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alegou que a habilitação dos sucessores não podia ser admitida, vez que sujeita a prescrição. Que, no caso, o servidor faleceu em 11/10/2017, ao passo que a habilitação se deu apenas em 08/04/2025 (data da distribuição), de modo que nitidamente se deu a prescrição para o exercício do direito de ação-execução.
No mérito, sustentou excesso de execução na medida em que o valor devido é R$ 12.139,34. Em réplica, os exequentes aduziram que o título judicial transitou em julgado somente em 28/09/2020, de modo que os herdeiros do falecido servidor ingressaram com o pedido de cumprimento de sentença no prazo legal quinquenal (08/04/2025), antecedente ao lustro prescricional. Rogaram pela homologação e requisição do valor devido.
Com relação ao alegado excesso, concordaram com o valor apontado pela FUFSCar de R$ 12.139,34.
DECIDO. Não se desconhece o Tema repetitivo n. 1254 do STJ que afetou a seguinte questão para ser dirimida: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.” Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Em sendo assim, não sendo caso de suspensão nesta instância, passo a analisar o quanto postulado pela UFSCar no tocante à prescrição para habilitação dos herdeiros. Neste momento, ainda sem definição final da questão pelo Eg. STJ, entendo que não socorre razão à UFSCar no tocante a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros, na forma solicitada pelas sucessoras do falecido servidor. A UFSCar se insurge ao fundamento de que o falecimento do servidor-autor (substituído pelo sindicato na ação originária) se deu há muito mais de cinco anos do pedido de habilitação, tendo havido, pois, a configuração da prescrição.
Com efeito, entendo que não assiste razão à UFSCar, por dois motivos. Em primeiro lugar: sabe-se que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo a fim de que seja regularizado o polo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 110, 313 e 921, I, do CPC/2015, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO SUJEITO À PRECLUSÃO - QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos no que se refere aos juros de mora. Sucede que tal questão não foi suscitada nas razões de agravo de instrumento, mas apenas em sede de embargos de declaração, configurando verdadeira e inadmissível inovação recursal.
Vale dizer que o suposto erro no que se refere ao critério de juros de mora adotado na decisão de primeiro grau não configura mero erro material, na forma alegada pelo INSS, mas sim eventual erro de julgamento, de sorte que sobre tal questão operou-se a preclusão, em razão da ausência de oportuna impugnação. Assim, tratando-se de questão sujeita a preclusão e não suscitada nas razões de agravo de instrumento, mas apenas em sede de embargos de declaração, forçoso é concluir que os embargos declaratórios não comportam conhecimento, nesse particular.
No que tange à prescrição intercorrente, não há que se falar em qualquer dos vícios passíveis de serem sanados em sede de embargos de declaração, até porque tal questão não foi suscitada nas razões de agravo de instrumento. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, seu exame é de rigor. O cumprimento de sentença ora em trâmite tem por objeto o crédito de segurados que, no curso da ação, vieram a óbito, sendo que a habilitação dos respectivos sucessores só foi levado a efeito na decisão agravada, proferida em maio/2022.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que esta
C. Turma, seguindo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem decidido que “A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015869-58.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022). Logo, não procede a pretensão do INSS de ver reconhecida a prescrição intercorrente pelo fato de os herdeiros terem intentado a habilitação após o prazo de 5 anos contado do óbito. (grifei) Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019714-64.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Em segundo lugar, é de se ressaltar que, no caso concreto, entre o trânsito em julgado do título executado da ação coletiva (28/09/2020) e a distribuição do cumprimento de sentença pelas sucessoras do falecido-autor (08/04/2025) sequer decorreu o lustro legal. Logo, REJEITO o pedido da UFSCar de reconhecimento da prescrição intercorrente para habilitação dos herdeiros e execução do julgado.
Assim, ACOLHO e ADMITO a habilitação processual requerida, vez que feita em consenso entre filha e viúva do servidor falecido. Observo que já consta na autuação e SEDI o nome das sucessoras como exequentes. No mais, sem qualquer pertinência a alegação de excesso de execução da FUFSCar, na medida em que o valor apontado pelos credores foi de R$ 8.332,21 (01/2025, ID 360006046), ou seja, valor menor que o apontado pela impugnante, de R$ 12.139,34.
Ressalto, ademais, que não trouxe cálculo para embasar o valor que entende devido. Contudo, o valor a ser cobrado/requisitado é apenas o valor buscado/PEDIDO pelos credores na petição de execução (ID 360006046), ou seja, o importe de R$ 8.332,21 (01/2025). Explico. No processo civil vigora o princípio da demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal arte que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada.
Nesse sentido: “[...] o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo. A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito.
Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido, contra a própria vontade, a defendê-los em juízo. Desse pressuposto decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, inscrito no art. 2º do CPC. Se alguém, sendo credor de cem, pede que o juiz condene seu devedor a pagar-lhe apenas oitenta, por mais convencido que o magistrado esteja de que o autor realmente deveria receber os cem de que era credor, nunca poderá condenar o réu a pagar-lhe mais do que os oitenta pedidos na ação.
De igual modo, se o autor de uma ação de reivindicação deixar de cumular ao pedido de restituição da coisa o pedido de condenação do possuidor injusto a indenizar-lhe perdas e danos, o juiz jamais poderá incluir em sua sentença esta condenação não cumulada pelo demandante em seu pedido inicial” In SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Curso de processo civil.
5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1, p.
64. Em sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos autores de ID 360006046, correspondente ao valor de R$ 8.332,21 (01/2025), como sendo o valor devido pela UFSCar aos exequentes. Transitada esta decisão em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de acordo com os normativos legais, constando do ofício requisitório que se expedirá as informações necessárias a fim de ficar claro que o valor se trata de condenação sucumbencial referente a esse cumprimento de sentença, tudo para se evitar devolução do ofício requisitório pelo Egr.
TRF3 por conta dos ofícios requisitórios já expedidos nos autos referentes a outras rubricas. A Secretaria deverá preparar a minuta do ofício requisitório a qual deverá estar juntada aos autos para ciência das partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Após, não havendo impugnação à minuta expedida, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes.
Em seguida, aguarde-se o depósito dos valores requisitados. Com a notícia do depósito dos valores requisitados intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção dessa execução. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. Érico Antonini Juiz Federal (assinado eletronicamente)