Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- FERNANDA FRARE VIEIRA DE MELLO
- Advogado
- TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI (OAB 24379/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000680-88.2026.4.03.6006 REQUERENTE: FERNANDA FRARE VIEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FERNANDA FRARE VIEIRA DE MELLO, visando à devolução do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placas RWA9I10, Renavam n. 1292615483, chassi n. 9BHCN51AANP286493, apreendido em 23/04/2026, no contexto do Inquérito Policial n. 5000510-19.2026.4.03.6006. A requerente sustenta ser a proprietária registral do automóvel e afirma que seu filho, ERIC LUCAS DE MELLO POPP, utilizou o referido bem sem sua autorização para transportar substâncias entorpecentes provenientes do Paraguai.
Alega ser terceira de boa-fé e necessitar do veículo para suas atividades cotidianas e para o transporte de seus genitores idosos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que o automóvel foi empregado diretamente no transporte internacional de drogas, estando sujeito ao perdimento, e de que não houve demonstração inequívoca da boa-fé da requerente. É o necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente se admite quando o bem não mais interessar à apuração criminal ou ao processo, não constituir instrumento, produto ou proveito de infração penal sujeito a perdimento e inexistir dúvida juridicamente relevante acerca do direito invocado pelo reclamante. No caso concreto, embora a requerente figure como proprietária registral do veículo, essa circunstância, por si só, não autoriza a restituição pretendida, sobretudo diante da vinculação objetiva do bem à prática delitiva em apuração.
Conforme se extrai do termo de retenção e das demais peças informativas, o automóvel foi utilizado por ERIC LUCAS DE MELLO POPP para o transporte de aproximadamente três quilogramas e oitocentos gramas de maconha, trezentos gramas de skunk e trinta gramas de haxixe, substâncias entorpecentes adquiridas no Paraguai e introduzidas em território nacional. O veículo, portanto, foi empregado como instrumento direto da prática, em tese, dos delitos previstos no aput, combinado com o ncisos I e V, ambos da .
