PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-89.2025.4.03.6308 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOMINGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Segue voto-ementa.
Voto
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Sentença de improcedência por não comprovação do estado de miserabilidade. Recurso da parte autora, alegando fazer jus ao benefício pleiteado.
2. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
3. Neste sentido, o esclarecedor julgado da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis [...]”. “Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo.
Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes [...]”.
4. No caso em tela, o indeferimento restou assim fundamentado (grifos no original): “[...] Segundo o laudo socioeconômico (ids 419157449 e 419158659) o grupo familiar é composto pela autora com 71 anos de idade e seu esposo, Amadeu Ribeiro Domingues, com 72 anos de idade. A renda familiar declarada provém da aposentadoria recebida pelo esposo da autora, no valor declarado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que impede sua exclusão da renda do grupo familiar para efeito de apuração da renda per capita, por aplicação do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, e do Art. 20, § 14 da Lei n. 8.742/93, o que resulta em renda per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo e afasta a presunção de miserabilidade.
Ainda que se releve a quantia que o valor da aposentadoria supera o salário mínimo e a exclua do cálculo da renda familiar, resultando em renda per capita igual a zero, a renda é apenas um dos critérios previstos para análise da necessidade, não podendo ser analisada isoladamente, o que impõe a avaliação com os demais elementos. E, neste passo, o laudo socioeconômico NÃO evidencia privação do mínimo existencial da autora e do seu grupo familiar.
O laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar pertence a um padrão socioeconômico de baixa renda, o que não basta para a caracterização da miserabilidade. Avaliando todo o contexto probatório, não há qualquer evidência de que a subsistência da autora não tem sido provida, o que demandaria a intervenção premente da Assistência Social, cuja tutela constitucional se destina aos efetivamente necessitados.
Não há, ao que tudo indica, privação de qualquer um dos bens básicos para a sua sobrevivência, como alimentos, moradia, vestuário e remédios, ou a presença de risco de efetivo comprometimento de sua dignidade, mas sim limitações financeiras, o que é compreensível. As condições de habitação são simples, mas razoáveis. A casa é própria, localizada em bairro da periferia do município de ITAÍ. Trata-se de uma construção de alvenaria simples, possui portas e janelas em estado adequado.
Acabamento em piso cerâmico e pintura nos cômodos. No aspecto geral o imóvel encontra-se em estado adequado. As fotos anexadas demonstram, ainda, que a casa é equipada com eletrodomésticos que atendem as necessidades da família. Ademais, não houve a comprovação de nenhum dos gastos declarados. Também não foi justificado os gastos com farmácia, tendo em conta o dever de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Assim, independentemente da renda per capita constatada no laudo pericial, os sinais exteriores do padrão de vida adotado pela família e as despesas declaradas não demonstram, de per si, que a família da autora não possui condições de provar sua subsistência de forma digna, o que afasta a responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial. Como se sabe, o benefício de prestação continuada não se destina àqueles que se encontram em posição de pobreza - integrada por uma grande parcela da população brasileira, conforme estudos do IBGE -, mas sim aos submetidos à condição de penúria e pobreza extremas, indigência ou miséria.
O objetivo é retirar o necessitado da miséria, propiciada pela falta de meios essenciais à sobrevivência, com o grave comprometimento à dignidade humana, e não a mera complementação de renda para amenizar as dificuldades financeiras ou aumentar o conforto. Logo, se a pessoa com deficiência ou o idoso e o respectivo grupo familiar conseguem fazer frente às necessidades básicas, ainda que com dificuldades, não há propriamente miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, mas sim baixa renda.
Destarte, tenho por não demonstrada a situação de penúria, excepcional, apta a justificar a concessão de benefício de prestação continuada. [...]”.
5. Com efeito, o contexto probatório não revela estado de miserabilidade. Conforme relatado no laudo social, a parte autora, 71 anos, reside com seu marido, 72 anos, em imóvel próprio, em excelente estado de conservação, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, guarnecido por móveis e eletrodomésticos em ótimo estado de conservação e suficientes para uma vida digna, conforme se verifica das fotos acostadas ao laudo social (Id. 345835528).
Outrossim, foi relatado que a renda familiar advém apenas do benefício de aposentadoria por idade do marido da autora, no valor mensal de R$ 1.879,86, sendo os gastos relatados em idêntico montante. HÁ notícia, ainda, de que a parte autora possui filha, maior de idade e capaz, com renda que possibilita assistência (Id. 345835533). Nesses termos, comungo do entendimento exarado na r. sentença de que não configurada a miserabilidade no caso concreto.
6. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas que vivam em extrema penúria, situação que não restou caracterizada nos presentes autos.
7. Ademais, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito - suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do grupo familiar, o Estado não pode ser chamado.
A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal, que destaca o dever de assistência entre pais e filhos. Ademais, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.”
8. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto. Ementa LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA
SENTENÇA: PARTE AUTORA, 71 ANOS, E SEU ESPOSO, 72 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE: RESIDEM EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO E GUARNECIDO POR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM ÓTIMO ESTADO – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - SEM MISERABILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão