JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR: VANDER RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ante a interposição de recurso(s) inominado(s) id 595383357 e id 593665263, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, em virtude da ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como da novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16).
Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR: VANDER RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos. Alega a parte autora, em síntese, estar acometida por doença grave, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de sua aposentadoria.
Fundamento e decido. Estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio da propositura da ação (antes de 16/05/2021). Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018.
A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Os documentos de IDs 364302201 e 364302203 revelam que a parte autora recebe a aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1, instituída pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 22/09/2014 (DIB).
Além disso, há prova documental suficiente, não impugnada de maneira específica e fundamentada pela União Federal (Fazenda Nacional), de que a parte autora está acometida de espondiloartrose anquilosante desde 10/2010 (IDs 364302205 e 364302205). Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Logo, a parte autora está aposentada e acometida de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. O termo inicial dos efeitos financeiros da isenção em questão corresponde à data do prévio requerimento administrativo e, na falta de requerimento administrativo prévio, à data da citação da União Federal (Fazenda Nacional).
No caso, não há notícia de prévio requerimento administrativo e a citação da União Federal (Fazenda Nacional) ocorreu em 03/11/2025. Desse modo, o termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde a 03/11/2025 (data da citação).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção de imposto sobre a renda dos proventos de aposentadoria da parte autora (aposentadoria por incapacidade permanente E/NB 32/614.812.678-1) e condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda desde 03/11/2025.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sem prejuízo, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), para ciência quanto a medida cautelar concedida em favor da parte autora.
Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2025/ano exercício 2026.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR:
AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
A presente ação foi protocolizada com anotação de segredo de justiça. A opção da Constituição Federal pela publicidade como regra é inequívoca, seja nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5.º, LX, da CF/1988). Logo, o segredo de justiça será sempre uma exceção nos sistemas constitucional e processual e, portanto, suas hipóteses legais de aplicação são excepcionais e claramente delimitadas no art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é bastante clara no sentido da necessidade de se dar total transparência aos atos processuais, fator decisivo até mesmo para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões. Acerca da hipótese de segredo de justiça com fundamento na proteção constitucional do direito à intimidade, destaco que a doutrina processual civil traz alguns exemplos de incidência, como no caso de processos que contenham dados financeiros da parte, seus saldos ou movimentações bancárias e o fato de ser portador de alguma doença contagiosa.
No caso, não identifico da peça inicial qualquer fundamento apto para manutenção do segredo judicial. Pelo exposto, indefiro a manutenção do segredo de justiça. Anote-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. R.
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR:
AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR:
AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
1. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, para concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, sob a justificativa de que a parte autora está acometida de doença grave. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.373, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." É de meu firme entendimento que o reconhecimento de direito à isenção tributária ou à repetição de indébito tributário e previdenciário dependem de prévio requerimento administrativo.
Por isso, e tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o acórdão publicado no RE 1525407 (Tema n. 1.373 do STF), dia 05/03/2025, e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, continuei proferindo sentenças de extinção sem resolução do mérito nos casos em que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo de isenção do imposto de renda.
Porém, sobretudo diante da aplicação imediata do precedente qualificado pela maioria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, revejo meu entendimento para aplicar, integralmente, o decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.373. Dessa maneira, e diante da decisão monocrática de ID 429704012, a parte autora tem interesse de agir.
2. A tutela provisória de urgência reclama do interessado a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 AUTOR:
V. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 REU: U. F. -. F. N. Despacho DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, venham os autos conclusos para regular prosseguimento do feito e apreciação do pedido de tutela antecipada. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Guaratinguetá, 26 de setembro de 2025.
TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VANDER RIZZO Advogados do(a) RECORRENTE: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530-A, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s).
São Paulo, 16 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP), JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR:
V. R. Advogados do(a) AUTOR: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530, MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em decorrência de moléstia grave. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte autora afirma ser desnecessário o prévio requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda. À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda é imprescindível. Bem assim, o requerimento administrativo deve ser apreciado, pois, somente diante da negativa ou da demora desarrazoada para prolação de decisão administrativa, haverá o interesse de agir.
Nesse ponto, importa destacar que o STF, quando do julgamento do Tema 350 do STJ, foi expresso quanto à necessidade de submeter novos fatos à análise administrativa; evidentemente, idêntico raciocínio deve ser empregado a matérias diversas dos requerimentos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se a mesma lógica. Tal conclusão emerge claramente da mera leitura da ementa do Tema 350 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)”. (destacamos) No caso, não há notícia de decisão acerca do requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda.
art. 300
No caso, não há nos autos prova suficiente de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano de difícil reparação, haja vista que a parte autora vem recolhendo o imposto de renda há anos e, ao fim, se acolhido seu pedido, receberá toda a quantia paga, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua concessão na sentença.
3. Para a comprovação da doença grave e o reconhecimento da isenção do imposto de renda, basta prova documental, em regra, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, "caput" e § 1º, da Lei n. 9.250/1995). O Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos acerca da a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa acometida de doença grave: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Fixadas essas premissas, no caso concreto, a petição inicial está instruída com prova documental de que a parte autora está acometida de espondiloartrose anquilosante desde 10/2010 (ID 364302205).
Por isso, ressalvada impugnação específica e fundamentada da(s) parte(s), é desnecessária a realização de perícia médica judicial.
4. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), inclusive para que, caso entenda pertinente, apresente proposta de acordo ou proceda ao reconhecimento do pedido.
5. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão monocrática de ID 429704008.
6. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por tratar-se de pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
6. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VANDER RIZZO
Advogados
JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO (OAB 467530/SP), MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-90.2025.4.03.6340 RECORRENTE:
V. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530-A RECORRIDO: U. F. -. F. N. Ato ordinatório Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 22 de setembro de 2025.
Uma vez reconhecida a isenção pretendida na esfera administrativa, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial. Tratando-se, então, de questão de fato não levada ao conhecimento da administração pública, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse processual. Nesse sentido, é o posicionamento de parte das Turmas Recursais de São Paulo: “RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048020-55.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DO CARMO CODO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: U.
F. -. F. N. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a falta de requerimento administrativo. Aduz a parte recorrente que é desnecessário o requerimento administrativo, nos casos de pedido de isenção de Imposto sobre a Renda proveniente de benefício previdenciário com fundamento em doença grave, uma vez que a parte ré notoriamente indefere o pedido.
V O T O Inicialmente, não conheço dos documentos eventualmente apresentados após o encerramento da fase instrutória. Falta de Interesse de agir. O interesse de agir constitui uma condição da ação que, independentemente de alegação de uma das partes, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em consonância com o que dispõe o § 5.º e inciso XI do art. 337 c.c. o § 3.º e inciso VI do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil.
O interesse de agir, estampado no art. 17 do Código de Processo Civil, surge em função da necessidade da parte em obter por intermédio do processo a proteção a interesse concreto. O processo não pode ser utilizado como instrumento de indagação, pois a jurisdição, como função estatal, somente deve ter atuação para realizar ou declarar, de forma prática, uma situação jurídica controvertida. Assim, somente o dano ou perigo de dano jurídico, vindo representado pela existência de uma lide, justifica a busca da tutela jurisdicional.
A própria Constituição da República, art. 5.º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, norma de aplicabilidade imediata (§ 1.º, idem). Resguardada, pois, a interferência do Judiciário se, no prazo assinalado, não satisfeito eventual direito do requerente, em conformidade com o art. 5.º, inc. XXXV da Constituição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, para evidenciar o interesse de agir do demandante, deve ingressar com seu pedido perante a Administração Pública, com toda a documentação exigida por lei. A protocolização de requerimento administrativo é direito do cidadão, cuja violação enseja do Judiciário a imediata reparação por meio de mandado de segurança, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais aplicáveis. No caso em apreço, a parte autora confirma que não efetuou o pedido administrativo, entendendo-o desnecessário.
Resta, portanto, caracterizada a falta de interesse de agir. Destaco que o caso dos autos se refere a matéria fática, que exige análise individualizada e não se trata de eventual objeto de indeferimento notório por parte da ré. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (Rel. Juíza Federal CLAUDIA HILST MENEZES; Data do Julgamento: 04/05/2023) "Processo
16 - RECURSO INOMINADO / SP 0049066-38.2020.4.03.6301 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 24/09/2021 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2021 Objeto do Processo 030102-ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Inteiro Teor TERMO Nr: 9301166834/2021 PROCESSO Nr: 0049066-38.2020.4.03.6301AUTUADO EM 27/11/2020 ASSUNTO: 030102 - ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CLASSE:
16 - RECURSO INOMINADO RECTE: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RECDO: MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 16/07/2021 12:44:10 JUIZ(A) FEDERAL: CAIO MOYSES DE LIMA Processo nº 0049066-38.2020.4.03.6301 Autor: Moacir do Santos
I –
RELATÓRIO (...)
II –
VOTO
Observo, inicialmente, que os pressupostos processuais e as condições da ação constituem matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, não estando, por isso, sujeita a preclusão. No presente caso, verifica-se que não foi demonstrado o interesse de agir. O autor foi intimado a apresentar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção (cf. decisão proferida em 04/12/2020 - evento 8).
Todavia, afirmou que não formulou qualquer pedido administrativo com vistas à obtenção da isenção pleiteada nos presentes autos, sustentando ser tal medida desnecessária (evento 12). A União Federal, em contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir (evento 15). Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Interesse significa, em primeiro lugar, necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Isso pressupõe que a pretensão da parte autora não tenha sido atendida por quem de direito. No presente caso, significaria comprovar que, feito o pedido de isenção à repartição tributária, tal pedido não foi atendido na forma esperada. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão.
Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que “judicializa” sua pretensão.
7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo.
Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ, REsp 1734733, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 07/06/2018, Data da Publicação: 28/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Voto.
Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso da parte ré. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se, com urgência, ao INSS informando o teor da presente decisão. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
III -
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE
SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
IV -
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer de ofício a falta de interesse de agir e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Cláudia Hilst Menezes. São Paulo, 24 de setembro de 2021 (data do julgamento).” (destacamos) “TERMO Nr: 9301138898/2021 PROCESSO Nr: 0001078-08.2021.4.03.9301 AUTUADO EM 13/05/2021 ASSUNTO: 030103 - LIMITACOES AO PODER DE TRIBUTAR CLASSE:
27 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECTE: JOSEMAR DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES RECDO: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/05/2021 19:05:32 (...)
II -
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade Os fundamentos da decisão pretérita continuam pertinentes. No sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão interlocutória impugnada. O indeferimento da tutela foi assim fundamentada (sem formatação original): “Preceitua o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação da parte autora basear-se na demonstração da probabilidade do direito, além da conjugação deste elemento com o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova (ev.
2) - fl.
18 - relatório médico contendo o seguinte teor: "O paciente Josemar de Araújo Oliveira apresenta cegueira irreversível, provocada por acidente, em olho direito (usa prótese); e acuidade visual 20/20 em olho esquerdo." - fl.
19 - histórico de créditos, relativos à pensão por morte previdenciária 21/ 163.900.813-3, com DIB em 10.01.2013, e havendo a indicação de que o autor vem sofrendo os descontos do IRPF; No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que aufere pensão por morte previdenciária, e que foi vítima de cegueira monocular. Contudo, não há prova nos autos, de que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo.
O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece o seguinte: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Ora, não restam dúvidas de que o requerimento deve ser submetido inicialmente à esfera administrativa, para realização da perícia médica oficial, sob pena de o Poder Judiciário transmudar-se como órgão administrativo secundário (balcão da Administração), em verdadeira assimetria ao artigo 2º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário analisar a questão antes de prévio requerimento administrativo por parte da ré; se não há prévio requerimento e indeferimento, não há pretensão resistida (lide), do que resulta a ausência de necessidade que, no que lhe concerne, deságua na ausência de necessidade da tutela jurisdicional, falecendo o interesse de agir, uma das condições da ação (art. 17 do CPC).” Conforme se verifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, não está comprovado o interesse processual, decorrente da recusa da União em conceder a isenção buscada pela parte autora.
Posto isto, por ausência da probabilidade do direito, inviável a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
III -
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Rodrigo Zacharias, Flávia Pellegrino Soares Millani e Ângela Cristina Monteiro. São Paulo, 5 de agosto de 2021 (data do julgamento).” Finalmente, entendo não ser o caso de aplicação, por ora, da tese fixada no Tema 1.373 do STF, tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o acórdão publicado no RE 1525407, dia 05/03/2025, e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais, critério que adoto, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como balizador de hipossuficiência financeira.
A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).