MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000680-92.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: Q2 INGRESSOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PUGA - GO21324 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pede declaração do direito de manter os efeitos do PERSE conforme concedido pela Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, mantendo alíquota 0% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18/03/2027, sobre a receita obtida dos CNAEs constantes no cartão de CNPJ da impetrante, declarando a ilegalidade/inconstitucionalidade da revogação antecipada dos benefícios e imposição de restrições por meio dos arts. 1º da Lei 14.592/2023, bem como o art. 1º da Lei 14.859/2024.
Pede, ainda, que seja declarado o direito do impetrante de compensação do indébito tributário a partir de 01/04/2025. Embora se reconheça que o benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para determinados tributos, configura isenção em sentido material - conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - , tal isenção não ostenta natureza onerosa.
Isso porque sua fruição não foi condicionada a obrigações específicas assumidas pelo contribuinte como contraprestação, mas apenas a requisitos formais de enquadramento, como CNAE e regularidade cadastral. Nessa medida, aplica-se o artigo 178 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente as isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa são irrevogáveis. Tratando-se, no caso, de isenção concedida por prazo certo, porém sem ônus ou sacrifício correlato imposto ao contribuinte, o benefício pode ser legalmente modificado ou revogado por norma superveniente, especialmente diante da necessidade de controle de renúncias fiscais e limitação de gastos públicos.
A partir desse ponto, percebe-se que a controvérsia trazida à apreciação judicial envolve questão jurídica densa e multifacetada, que demanda a análise de diversos aspectos normativos e interpretativos, como a extensão da proteção conferida pelo artigo 178 do CTN, os limites da atuação legislativa superveniente sobre benefícios fiscais já instituídos e a incidência dos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança.
Tais temas exigem ampla formação dialética, com contraditório efetivo e pleno desenvolvimento argumentativo, o que excede a via estreita e sumaríssima do mandado de segurança. Embora a autoridade coatora seja formalmente o delegado da Receita Federal, é certo que este não representa a União em juízo nem detém competência institucional para sustentar, em defesa técnica, a constitucionalidade ou legalidade das normas questionadas.
A União, por sua vez, intervém no mandado de segurança apenas eventualmente, sem qualquer garantia de participação regular, com prazo próprio ou plena capacidade de apresentar resistência jurídica à pretensão deduzida. Nessas condições, o mandado de segurança mostra-se inadequado para resolver a controvérsia, pois não assegura o contraditório necessário à apreciação segura da matéria. Diante disso, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita para a tutela do direito invocado, o que afasta a possibilidade de apreciação do mérito na presente ação.
Em conclusão, não sendo hipótese de direito líquido e certo, o caso não é de mandado de segurança, do que decorre o indeferimento desde logo da inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput). Como o indeferimento da inicial é uma das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, denega-se a segurança (art. 6º, § 5º).
Posto isso: Denego a segurança. Custas recolhidas. Rito sem honorários.
Intime-se, para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.