Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL
- Advogados
- MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-92.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: IRINEU PONTES Advogado do(a) AUTOR: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 REU: BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A S E N T E N Ç A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo União, uma vez que o gerenciamento das contas vinculadas ao PASEP é regulado por índices definidos pela própria União.
Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco do Brasil, dada a sua responsabilidade pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação pleiteando indenização por dano material, ressarcimento de desfalque e correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em função de diminuto valor sacado ao tempo de inativação.
Aduz o autor que houve desfalque na conta e expurgo de correção monetária. Pretende também, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. Quanto à tese prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.205.277, assentou que “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
Em respeito ao princípio da actio nata, referido prazo tem início com a ciência inequívoca do suposto ato danoso pela vítima, o que ocorreu em 17/01/2000 (Id 361564378) com o advento de sua aposentadoria/reforma, razão pela qual, quando da propositura da ação em 20/03/2025, a pretensão estava prescrita. Pronuncio a prescrição, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
