LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 343884756) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor 12.866,64 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 10 (dez) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), totalizando R$ 14.137,75 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 343884758), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de responsabilidade legal e contratual pelos vícios construtivos do imóvel, bem como a nulidade do laudo pericial. No mérito, impugna o valor arbitrado a título de locação temporária, alegando discrepância em relação aos montantes fixados em processos análogos. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora apelou (ID 343884762), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 343884765 e ID 343884767).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23,
IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais.
Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional.
A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art.
25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)
6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos.
7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais.
8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...)
3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda.
4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto.
DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 prelecionam que incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento.
Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra.
In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do
C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora.
Assim, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica.
O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88.
Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e
17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art.
58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º,
XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo.
A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019.
Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando-se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade.
Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa.
O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, sendo todos os vícios de construção relacionados à construção original do imóvel, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 12.866,64, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia.
Quanto ao valor da locação temporária, fixado em R$ 1.271,11, a alegação de discrepância com outros processos não se sustenta. O perito, no item 6.6 do laudo, apresentou a metodologia utilizada, baseada em pesquisa de mercado de imóveis similares na região, o que confere razoabilidade à sua estimativa. Cada avaliação é autônoma, e a simples comparação de valores, sem a demonstração de erro específico no cálculo deste processo, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial.
No particular, colaciono trecho esclarecedor do laudo pericial: Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de hospedagem fixado na sentença recorrida. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 343884748).
Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração.
O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora.
O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame.
Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 343884763 e 343884764). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas.
No caso concreto, o laudo pericial (ID 343884744) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos.
Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação.
O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos e às despesas de locação temporária do imóvel durante a execução das obras. 2.A CEF alegou ilegitimidade passiva, nulidade do laudo pericial e inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos, além de impugnar o valor fixado para locação temporária.
A parte autora sustentou cerceamento de defesa e requereu a majoração da indenização por danos materiais, a condenação ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa; (iii) saber se é cabível a revisão da indenização por danos materiais, inclusive quanto ao valor destinado à locação temporária; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A CEF, na qualidade de agente executor da política pública habitacional e representante do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, não atuando como mera instituição financeira. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.A ausência de registro do perito no CREA da unidade federativa onde realizada a perícia não acarreta nulidade da prova técnica quando o profissional é legalmente habilitado, inexistindo demonstração de prejuízo.
O laudo apresentou fundamentação técnica suficiente e respondeu adequadamente aos quesitos formulados. 6.Não houve cerceamento de defesa. O magistrado considerou suficiente a prova pericial produzida, inexistindo omissão, deficiência técnica ou necessidade de complementação da perícia. 7.O laudo pericial individualizou os vícios construtivos e distinguiu as patologias decorrentes da construção daquelas atribuíveis à ausência de manutenção do imóvel.
As alegações da CEF não foram acompanhadas de prova técnica apta a afastar as conclusões do expert. Mantida a condenação por danos materiais, inclusive quanto ao valor fixado para custeio da locação temporária, considerado compatível com a metodologia adotada pelo perito. 8.Não cabe majoração dos danos materiais com fundamento em laudos produzidos em outros processos, pois cada demanda deve ser decidida conforme a prova pericial produzida nos respectivos autos. 9.Os vícios construtivos que exigem a desocupação temporária do imóvel comprometem a habitabilidade da residência e ultrapassam os meros dissabores do inadimplemento contratual, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. 10.Mantido o indeferimento do pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso da despesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 11.Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º e 5º, XIII; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156 e 371; CC, art. 398; Lei nº 5.194/1966, art.
58. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22/03/2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03/02/2023; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/08/2019; STF, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2019; STF, MS 36.662 AgR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 07/11/2019; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogados
LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5000680-93.2023.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ao argumento de que a sentença proferida nestes autos padece de vícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. Se a parte embargante não concorda com o julgamento, deve interpor o recurso adequado. Ausente a demonstração dos alegados vícios a macular a sentença recorrida, devem ser rejeitados os aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e, por via de consequência, mantenho a sentença proferida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as devidas anotações e homenagens deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288623596).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 319669104) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica a contestação e quesitos para a realização de perícia (ID. 329977500 e ID. 333501780). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844581). A ré apresentou quesitos para a realização de perícia e anexou comprovante de pagamento do perito judicial (ID. 335435975 e ID. 368589952).
O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 354617358). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357738981 e ID. 358641436). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
I–
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível versando sobre vícios de construção. Alega a parte autora em sede de petição inicial que é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, por intermédio do qual celebrou contrato de financiamento para a aquisição de imóvel. Narra que, com o transcurso do tempo e o uso regular do bem, constatou a existência de vícios construtivos de natureza oculta, motivo pelo qual postula suas reparações pela presente ação (ID. 288623596).
A Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 319669104) alegando preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica a contestação e quesitos para a realização de perícia (ID. 329977500 e ID. 333501780). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 332844581). A ré apresentou quesitos para a realização de perícia e anexou comprovante de pagamento do perito judicial (ID. 335435975 e ID. 368589952).
O perito judicial apresentou laudo pericial (ID. 354617358). As partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 357738981 e ID. 358641436). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção.
Intime-se a ré, Caixa Econômica Federal, a comprovar nos autos, no prazo do 05 (cinco) dias, o depósito do valor relativo aos honorários periciais, arbitrados na decisão de ID 332844581. Cumprida a determinação, considerando a juntada do laudo pericial e a subsequente manifestação das partes, autorizo o perito Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, a efetuar o levantamento do(s) depósito(s) realizado(s) pela(s) parte(s) ré(s), relativo ao pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais, de cópia da(s) guia(s) de depósito(s) e desta decisão – cuja cópia servirá como OFÍCIO DE LEVANTAMENTO.
Intime-se o expert de que, após o levantamento, deverá informar nos autos a quitação dos honorários. Silente, dar-se-á por satisfeita a obrigação. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
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Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
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DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, intime-se o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, reputo desde já imprescindível a verificação da ocorrência dos danos estruturais no imóvel apontado na petição inicial. Assim, de maneira a alumbrar os lindes fáticos da controvérsia e a instruir o julgamento com esgotada base probatória, concluo que a espécie impõe a produção de perícia técnica já requerida nos autos. Para esse fim, determino a realização da prova técnica pericial.
Considerando a enorme quantidade de casos semelhantes que tramitam nesta Vara e no Juizado Adjunto, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário, determino desde já a realização do exame pericial, independente do fim do prazo em curso, tendo em vista a necessidade de organização da pauta de perícia junto aos peritos cadastrados. Para esta incumbência, designo o perito Rogério Martins Vieira, engenheiro civil, CREA 5060658274.Com fundamento nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014, fixo os honorários periciais, com base na Tabela V da citada resolução, em R$ 300,00 (trezentos reais), por unidade imobiliária.
Com fulcro no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado à vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora face ao agente financeiro, deve ser invertido o ônus da prova, inclusive em relação ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que a parte ré detém condições econômicas de viabilizar a produção da prova, que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
De modo a facilitar a gestão do pagamento dos honorários periciais, caberá à ré Caixa Econômica Federal providenciar o depósito do valor dos honorários periciais ora fixados, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo, o expert para que tenha ciência desta nomeação e para que expresse sua aceitação ou não, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide. 1.3 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora.
2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito.
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Crisantemo 135 LOTE BL-01 QD 02 CASA N° AP-08, Nelson Trade, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.***.***/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 354617358). Destacam-se: a) REVESTIMENTO TRINCADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Possíveis problemas na execução, como argamassa vencida, tempo de assentamento excedido, ou falha no assentamento de acordo com a ABNT NBR - 13753-1996 (relacionado a equipamentos, ferramentas, quantidade de argamassa colante, etc.).
Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. b) FISSURA EM BORDA DA ESQUADRIA COM O REVESTIMENTO ARGAMASSADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Falhas na construção causadas pela variação de temperatura e transferências de esforços, em função de uma argamassa fraca, com baixa resistência ou que sofreu retração. Localização: Pisos do hall "conjugado a sala". c) Colocação no quadro de distribuição, do dispositivo DR (Dispositivo de Rastreio) deve ser instalado no quadro de distribuição em série com o disjunto do circuito que se pretende proteger.
Causas: Ausência de dispositivo de proteção DR. Localização: Quadro de distribuição. d) INFILTRAÇÃO EM PAREDE INTERNA EM VOLTA DO REGISTRO DE GAVETA (VÍCIO OCULTO) Causas: Infiltração devido a vazamento em registro de gaveta. Localização: Registro. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 12.866,64 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 10 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), perfazendo um total de R$ 14.137,75 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 12.866,64 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 10 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), perfazendo um total de R$ 14.137,75 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.2 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo
14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Do mesmo modo, rejeito a necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. No mais a CAIXA poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide.
Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel bem como a denunciação da lide. 1.3 Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A CEF contestou o pedido, oferecendo resistência ao pleito da parte autora.
2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito.
3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra.
Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária.
Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa.
É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) a conduta (ação ou omissão);
2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial);
3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Crisantemo 135 LOTE BL-01 QD 02 CASA N° AP-08, Nelson Trade, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.***.***/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção.
O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 354617358). Destacam-se: a) REVESTIMENTO TRINCADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Possíveis problemas na execução, como argamassa vencida, tempo de assentamento excedido, ou falha no assentamento de acordo com a ABNT NBR - 13753-1996 (relacionado a equipamentos, ferramentas, quantidade de argamassa colante, etc.).
Localização: Paredes internas das áreas molhadas e pisos de todos os cômodos. b) FISSURA EM BORDA DA ESQUADRIA COM O REVESTIMENTO ARGAMASSADO (VÍCIO OCULTO) Causas: Falhas na construção causadas pela variação de temperatura e transferências de esforços, em função de uma argamassa fraca, com baixa resistência ou que sofreu retração. Localização: Pisos do hall "conjugado a sala". c) Colocação no quadro de distribuição, do dispositivo DR (Dispositivo de Rastreio) deve ser instalado no quadro de distribuição em série com o disjunto do circuito que se pretende proteger.
Causas: Ausência de dispositivo de proteção DR. Localização: Quadro de distribuição. d) INFILTRAÇÃO EM PAREDE INTERNA EM VOLTA DO REGISTRO DE GAVETA (VÍCIO OCULTO) Causas: Infiltração devido a vazamento em registro de gaveta. Localização: Registro. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 12.866,64 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 10 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), perfazendo um total de R$ 14.137,75 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame.
Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso.
Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado.
Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no REsp 1955291/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais Considerando que a parte autora não apresentou nos autos contrato ou comprovante de pagamento do assistente técnico nomeado por ela, e que o laudo pericial indica que não houve acompanhamento deste na realização da perícia, indefiro o pedido postulado na inicial quanto à condenação do réu ao pagamento dos honorários assistenciais.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 12.866,64 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 10 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), perfazendo um total de R$ 14.137,75 (quatorze mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Por consequência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E C I S Ã O
Vistos em inspeção.
Intime-se a ré, Caixa Econômica Federal, a comprovar nos autos, no prazo do 05 (cinco) dias, o depósito do valor relativo aos honorários periciais, arbitrados na decisão de ID 332844581. Cumprida a determinação, considerando a juntada do laudo pericial e a subsequente manifestação das partes, autorizo o perito Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, a efetuar o levantamento do(s) depósito(s) realizado(s) pela(s) parte(s) ré(s), relativo ao pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais, de cópia da(s) guia(s) de depósito(s) e desta decisão – cuja cópia servirá como OFÍCIO DE LEVANTAMENTO.
Intime-se o expert de que, após o levantamento, deverá informar nos autos a quitação dos honorários. Silente, dar-se-á por satisfeita a obrigação. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
intime-se
Em aceitando, deverá indicar, no mesmo prazo, a data e o horário para a realização da vistoria, que deverá ser realizada no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação ora determinada. Incumbe às partes, independentemente de nova intimação, verificar nos autos, após 5 (cinco) dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo expert.
Deverá o perito apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O laudo deverá vir acompanhado de registros fotográficos específicos ao imóvel periciado e deverá observar os requisitos previstos pelo artigo 473 do novo Código de Processo Civil. Caso a perícia exija a realização de procedimento específico a ser adotado pelas partes, o Sr. Perito deverá informá-lo nos autos, a fim de que as partes sejam intimadas para cumprimento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Advirto às partes que, na hipótese de a perícia não ser realizada por omissão da parte autora em franquear o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel periciado na data indicada, o processo será remetido para julgamento, sem a designação de nova data para a perícia, ficando prejudicada a produção da referida prova.
Neste caso, ainda que não realizada a perícia, fica desde já deferido o levantamento dos honorários pelo perito, tendo em vista a não realização por fato alheio à sua vontade. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito observar as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Recomendação CFJ nº 16/2023, bem como responder os seguintes quesitos deste Juízo Federal, anteriormente aos quesitos das partes: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural?
Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? HÁ risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado?
HÁ necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Das providências em Secretaria: a)
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informe nos autos a data e o horário da realização da perícia, no prazo de 5 dias corridos; b) Intimem-se as partes da presente decisão, as quais deverão conferir nos autos, após 5 dias corridos da publicação desta decisão, a data e o horário indicados pelo perito, independentemente de nova intimação; c) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e/ou impugnarem a nomeação do perito, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias; e) Concedo o mesmo prazo à parte ré para que apresente eventual proposta de acordo, caso em que a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; f) Após, venham os autos conclusos para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MAIARA CRISTINA BRITES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora da juntada aos autos da contestação, que ficará desde logo intimada para que se manifeste acerca de eventuais prejudiciais de mérito, preliminares e/ou quaisquer das questões elencadas nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo ato, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.