ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES (OAB 17441/AL)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-93.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales CRIANÇA INTERESSADA: D. T. T. REPRESENTANTE: GABRIELA TERENCIO DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES - AL17441, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de demanda ajuizada por DAVI TERÊNCIO TONELOTE, representado por sua genitora, GABRIELA TERENCIO DE SOUZA ARAÚJO TONELOTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de pensão por morte.
O requerente veio aos autos alegando ser filho de BRUNO AUGUSTO FERREIRA JUNIOR, que, na realidade, chamava-se ERIK DA SILVA FERRAZ, falecido em 07/12/2017, mas que o INSS, em razão da divergência de documentos, indeferiu o requerimento administrativo do autor. Juntou procuração e documentos (ID 328132748). Concedida a gratuidade de justiça no ID 334748607. Contestação do INSS no ID 340904986. Réplica no ID 341926360.
Vieram conclusos os autos
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS No que tange à pensão por morte, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor do benefício”(ARE nº 1.111.068-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018). No mesmo sentido é o Enunciado nº 340 da Súmula do STJ, nos seguintes termos: “Súmula nº 340 - Alei aplicável à concessão depensãoprevidenciária pormorteé aquela vigente na data doóbitodo segurado" Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, prevê dois requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: i) a qualidade de segurado do falecido; ii) a qualidade de dependente do requerente do benefício.
Nesse ínterim, mesmo que o segurado tenha perdido essa qualidade no momento do óbito, nos termos do Enunciado nº 416 da Súmula do STJ “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar deter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Vale ressaltar, ademais, que não é possível aos dependentes de segurado contribuinte individual regularizar o recolhimento das contribuições não pagas em tempo próprio apenas para o recebimento do benefício.
Excetua-se dessa vedação os casos em que o recolhimento das contribuições é obrigação de terceiro distinto do segurado. Essa é a exegese que se extrai do Enunciado nº 52 da Súmula da TNU, in verbis: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços” Quanto à qualidade de dependente, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, estabelece o respectivo rol de pessoas qualificadas como dependentes e dispõe que, havendo dependente nas primeiras classes, ficam excluídos os demais (art. 16, § 1º).
Além disso, o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência acerca das pessoas indicadas no art. 16, inciso I, exigindo, quanto aos demais, efetiva demonstração de dependência. Eis o teor do dispositivo, na redação vigente à época do óbito. Essa presunção é absoluta, à luz da tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Rel. Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 226), no âmbito do qual ressaltou-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”.
Além disso, a pensão por morte pode ser de natureza temporária ou vitalícia. Em relação aos filhos e às filhas a pensão cessa quando completados 21 (vinte e um) anos de idade, sendo irrelevante estarem, ou não, realizando curso universitário, porquanto, nos termos do entendimento firmado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº2005.63.11.006938-1/SP, Rel. Juíza Federal Simone Lemos dos Santos Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 7), “É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior”.
Nos casos de filhos ou irmãos inválidos, o benefício cessa pela invalidez (art. 77, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91), que deve ser anterior ao óbito do segurado, nos termos do entendimento constante do PEDILEF nº 0501099-40.2010.4.05.8400/RN, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 118), no qual fixada a tese de que “A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior”.
No caso de pensão concedida em favor dos pais, o benefício somente cessa com o óbito do dependente (art. 77, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.213/91). No tocante à pensão concedida em favor de cônjuge ou companheira, a pensão, em caso de óbito em momento anterior à Lei nº 13.135/15, era de natureza vitalícia. Para os óbitos posteriores, no entanto, a situação é substancialmente diversa. Citada legislação inaugurou, ressalvados os casos de invalidez, a hipótese de pensão de natureza temporária em favor dos cônjuges e companheiros, estabelecendo a pensão vitalícia como exceção apenas para os casos em que comprovada: a) a união estável por mais de 02 (dois) anos antes do óbito; b) quando vertidas mais de 18 (dezoito) contribuições pelo instituidor; e c) quando o beneficiário tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
Eis a redação do art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade” (destaques não originais). Feitos os registros iniciais, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO A condição de dependente, como filho do falecido, está devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento (ID 328134972, p. 36). O óbito se deu em 07/12/2017, conforme atesta certidão de ID 328134983. Resta aferir a qualidade de segurado.
A CTPS constitui prova plena do tempo de contribuição nela anotado, assegurada a possibilidade de prova em contrário. Com efeito, documento público que é, a carteira de trabalho goza de presunção relativa de veracidade e só deve ser desconsiderada caso existente prova robusta que a desconstitua. Verifico que a confusão que acarretou a troca de nomes do genitor veio do fato de que este era chefe de organização criminosa, foragido da Justiça de São Paulo, conforme trouxe o INSS em Contestação.
As notícias amplamente divulgadas na mídia dão conta de que o genitor levava uma vida de luxo com os proventos ilícitos, conforme exposto: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/12/07/apontado-como-lider-do-pcc-foragido-que-levava-vida-de-luxo-e-morto-pela-pf-em-maceio.htm https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/pf-diz-que-morto-em-operacao-em-maceio-chefiava-grupo-que-lavava-dinheiro-do-trafico-internacional-de-drogas.ghtm https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2023/03/pf-acusa-viuva-de-lider-de-faccao-criminosa-de-herdar-esquema-de-lavagem-de-dinheiro-apos-morte-do-marido.ghtml
Ante o exposto, pouco crível que os vínculos descritos no CNIS guardem verossimilhança com a real atuação laboral do genitor em vida. Entendo, portanto, que existe prova robusta e notória contra a veracidade dos vínculos da CTPS, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. Jales, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. T. T.
Advogado
ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES (OAB 17441/AL)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000680-93.2024.4.03.6124 CRIANÇA INTERESSADA: D. T. T. REPRESENTANTE: GABRIELA TERENCIO DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES - AL17441, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID.334748607, fica a parte devidamente intimada: “...
Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. ...”
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. T. T.
Advogado
ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES (OAB 17441/AL)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000680-93.2024.4.03.6124 CRIANÇA INTERESSADA: D. T. T. REPRESENTANTE: GABRIELA TERENCIO DE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES - AL17441, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CITE-SE conforme requerido, ficando deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Requisite-se ao INSS cópia do procedimento administrativo do autor, para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal