PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-93.2025.4.03.6339 AUTOR: MANOEL APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA - SP148594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 11.03.2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, acessaram a plataforma Microsoft Teams: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA – OAB/SP n. 148.594, além das testemunhas MANOEL DE SOUZA, JOÃO LEITE e VALDELIS MEIRA DOS SANTOS. Ausente procurador(a) do INSS. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 645, de 24/09/2025, do CNJ e CNMP, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, cumpre (I) informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; (II) advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação; e (III) informar que todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação estão sujeitas as seguintes obrigações: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; (IV) oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as mesmas obrigações.
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, desde que atendidos os pressupostos previstos no art. 5º do mesmo ato normativo (art. 3º, §3º), com ciência de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 3º, § 4º).
Posto isso, foram iniciados os trabalhos, passando-se à instrução probatória, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s), que foram adequadamente gravados e que serão em seguida juntados aos autos. Pela parte autora foram apresentadas alegações finais orais, oportunidade em que reiterou suas considerações iniciais. Pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza Federal foi prolatada a seguinte sentença: Trata-se de ação proposta por MANOEL APARECIDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural (na condição de boia-fria e segurado especial/seringueiro) e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
Aduz o autor que laborou no campo desde a infância (02/10/1968) até seu primeiro registro formal (04/09/1988). Afirma, ainda, que após períodos de vínculos urbanos e rurais anotados em CTPS, retornou ao labor rural como seringueiro em regime de economia familiar a partir de 2001. O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de insuficiência de carência. O INSS, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal e a oitiva de três testemunhas.
É o relatório.
DECIDO. Os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida são os do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91: idade mínima de 62 anos (mulher), carência de 180 meses e soma de períodos rurais e urbanos. O Tema 1007/STJ consolidou a possibilidade de utilização de tempo rural remoto, anterior à Lei 8.213/91, para este fim, independentemente do recolhimento de contribuições. Do Requisito Etário: O requisito etário foi atingido em 02/10/2021, quando o autor completou 65 anos de idade.
Do Labor Rural e Início de Prova Material: Como início de prova material, foram apresentados documentos robustos, dentre os quais destaco:
1) Certidão de Casamento (1984) e de nascimento dos filhos (1986, 1991), qualificando o autor como lavrador;
2) Certidão de nascimento do autor (1956) com genitor qualificado como lavrador;
3) Contratos de parceria rural (2008, 2016, 2020) e notas fiscais de produtor de borracha (2013 a 2022). A prova oral colhida em audiência foi robusta e uníssona. Em seu depoimento pessoal, o autor revelou que o labor rurícola iniciou-se precocemente aos 7 anos de idade, auxiliando seu genitor no cultivo de algodão e amendoim em regime de economia familiar com seus cinco irmãos, permanecendo nessa condição até os 27 anos, quando, após o matrimônio, passou a atuar como trabalhador "boia-fria".
Tal narrativa foi integralmente corroborada pela testemunha João Leite, que conhece o autor desde 1966 e atestou o trabalho infantil mútuo nas Fazendas Santa Cecília e Cruzeiro, destacando a prática comum de troca de diárias entre os genitores e a natureza estritamente manual do serviço, sem qualquer registro formal na época. No mesmo sentido, a testemunha Manoel de Souza confirmou o convívio desde a infância e o labor conjunto em diversas culturas como café, arroz e milho, reiterando que a subsistência da unidade familiar sempre derivou da exploração da terra.
Por fim, a testemunha Valdelis Meira dos Santos detalhou o período mais recente, declarando que, desde 2012, o autor exerce a atividade de seringueiro nas Fazendas Tormes e Califórnia sob regime de parceria rural, trabalhando exclusivamente ao lado de sua esposa e sem o auxílio de empregados, mantendo uma vida simples dedicada à extração do látex. Portanto, reconheço os seguintes períodos de atividade rural:
1) 02/10/1968 a 04/09/1988 (regime de economia familiar/boia-fria);
2) 23/08/2001 a 23/01/2006 (seringueiro);
3) 31/03/2007 a 31/03/2009 (seringueiro);
4) 30/08/2012 a 13/11/2019 (seringueiro);
5) 14/11/2019 a 24/05/2023 (seringueiro). Somados aos períodos urbanos incontroversos, o autor totaliza 50 anos e 20 dias de tempo de contribuição e 609 meses de carência na DER (24/05/2023), superando amplamente os requisitos da EC 103/2019. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 24/05/2023 (DER). Da Tutela de Urgência Presente a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício e da idade avançada do autor (69 anos), defiro a tutela de urgência.
Ante o exposto, RECONHEÇO o trabalho rural do autor nos períodos de 02/10/1968 a 04/09/1988, 23/08/2001 a 23/01/2006, 31/03/2007 a 31/03/2009, 30/08/2012 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 24/05/2023. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade híbrida desde 24/05/2023, no valor a ser apurado administrativamente pela forma de cálculo mais benéfica (comparando regras anteriores à EC 103/2019 com arts. 18 e 19 da EC 103/2019).
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações comprovadas nesta sentença, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). E para o período posterior a 10/09/2025, por conta do art. 3º da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC nº 113/25, continua aplicável a Selic (para correção monetária e juros moratórios), agora com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo que índice diverso seja estabelecido até a fase de cumprimento (Tema 1.361 do STF), já que o tema se encontra controvertido (a OAB ajuizou no STF ação questionando a EC 136/25, ADI 7.873, Rel.
Min. Luiz Fux). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimadas. NADA MAIS HAVENDO, pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza foi determinado o encerramento da presente audiência.