PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000680-95.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DANIELA RAMMINGER PISSANTI Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 S E N T E N Ç A Daniela Ramminger Pissanti ajuizou ação civil ordinária com pedido de tutela antecipada em face da União e da Fundação Cesgranrio, objetivando a anulação de sete questões da prova objetiva aplicada no Concurso Nacional Unificado (CNU-2024), Bloco 4, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho.
Alega que as questões impugnadas estariam em manifesta desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, apresentariam mais de uma alternativa correta ou estariam redigidas de forma a impossibilitar a identificação de resposta válida, em afronta ao princípio da legalidade e aos critérios objetivos estabelecidos para o certame. Sustenta que, em razão das irregularidades, não alcançou a pontuação mínima necessária para a correção da prova discursiva, o que comprometeu sua classificação no concurso.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da inscrição no certame, edital, gabaritos, recursos administrativos interpostos e resultado final da prova objetiva. Citadas, a União e a Fundação Cesgranrio apresentaram contestações. A União defendeu a regularidade do concurso e a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo da elaboração e correção das questões. A Fundação Cesgranrio, por sua vez, alegou a legalidade do processo seletivo, destacando que as questões foram elaboradas por especialistas e que os recursos administrativos foram devidamente analisados.
Em réplica, a autora reafirmou suas alegações, reiterando a ocorrência de vícios objetivos nas questões impugnadas e trazendo jurisprudência que admite o controle judicial em casos de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, sob a alegação de afronta ao edital e a princípios constitucionais, especialmente a legalidade, a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a intervenção judicial em concursos públicos apenas em situações excepcionais, quando configurada, de forma inequívoca, ilegalidade manifesta, erro material evidente ou afronta direta ao edital.
No caso concreto, a autora busca a anulação de sete questões da prova objetiva. Após detida análise dos autos, especialmente do edital, dos gabaritos oficiais, dos recursos administrativos e da argumentação técnica apresentada, verifico que duas das questões indicadas apresentam vícios evidentes. A primeira delas, referente à segregação de presos diplomados, exigiu conhecimento técnico específico em Direito Penal e Processual Penal, além de jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, matéria não contemplada no conteúdo programático previsto para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, Bloco 4, violando a vinculação ao edital.
De igual modo, a questão relativa à forma de governo no Brasil apresenta formulação que confunde conceitos de forma e sistema de governo, não permitindo aos candidatos, com segurança, identificar a alternativa correta, haja vista que o Brasil adota a forma de governo republicana e o sistema presidencialista, inexistindo, tecnicamente, a figura de "governo de coalizão" como forma de governo. A ambiguidade e o erro conceitual caracterizam vício material manifesto.
Assim, a segunda questão, relativa à forma de governo no Brasil, apresenta confusão conceitual entre forma e sistema de governo, com formulação que impede a identificação de alternativa correta, afrontando o critério de objetividade estabelecido pelo edital. As demais cinco questões impugnadas, contudo, não apresentam vícios que justifiquem a excepcional intervenção judicial, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa ou a inconformidade da candidata com o gabarito oficial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para anular as questões da prova objetiva identificadas como (i) "Segregação de presos diplomados" e (ii) "Forma de governo no Brasil", determinando à Fundação Cesgranrio e à União que atribuam à autora a pontuação correspondente, com reclassificação, caso obtenha o mínimo necessário para a correção da prova discursiva. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com 70% (setenta por cento) do referido montante e as rés, solidariamente, com os 30% (trinta por cento) remanescentes, refletindo a proporção da sucumbência de cada uma.
Todavia, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária a seu encargo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de junho de 2025.