PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Resumo da Sentença (id 335554268) Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A r. sentença fundamentou o provimento jurisdicional na ausência de incapacidade laborativa, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial, o qual atestou a aptidão para o desempenho das atividades laborais habituais.
2 - Resumo do Recurso (id 335554269) Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, sustenta que sofre de patologias ortopédicas na coluna e membros inferiores, identificadas pelos códigos CID-10 M76 (entesopatias dos membros inferiores), M54 (dorsalgia) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), que acarretam dor crônica e limitação física significativa.
Alega o agravamento progressivo de seu estado clínico e defende que os exames e relatórios médicos particulares juntados aos autos demonstram sua incapacidade laboral habitual. Pleiteia, em sede preliminar, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, além de perícia biopsicossocial. Subsidiariamente, requer a reforma integral do julgado para conceder o benefício previdenciário pleiteado, considerando também sua idade de 31 anos. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (id 335554271) A parte ré apresentou contrarrazões.
Argumenta que as perícias médicas administrativas e o laudo médico pericial judicial atestaram a ausência de incapacidade laboral, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Defende a regularidade da prova técnica produzida e sustenta que qualquer profissional com formação médica é legalmente habilitado para realizar a avaliação pericial, sendo desnecessária a especialização na área das patologias alegadas.
Requer, assim, o desprovimento do recurso inominado.
3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento célere do recurso.
5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A controvérsia cinge-se à aptidão técnica do laudo pericial judicial, à alegada necessidade de nova avaliação por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia, à pertinência de perícia biopsicossocial e à comprovação de incapacidade laborativa da parte recorrente em decorrência de patologias na coluna e membros inferiores (CID-10 M76, M54 e M51.1). 5.1 - Das conclusões da prova pericial e prevalência do laudo judicial O laudo médico judicial (id 335554262) foi conclusivo ao atestar que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
O exame físico clínico realizado registrou que a parte segurada se apresentou à perícia sem limitação de movimentos, em bom estado geral, ativa, colaborando com a avaliação e caminhando sem auxílio de órteses. O exame específico demonstrou que a amplitude de movimentos está preservada nas colunas cervical, torácica e lombossacra, com força muscular normal e trofismo trófico e simétrico nos quatro membros, sem indícios de atrofias ou hipotrofias.
Constatou-se, outrossim, que o teste de Lasègue (para estiramento do nervo ciático) resultou negativo. Embora a parte recorrente apresente quadros de dorsalgia e alterações degenerativas na coluna e membros inferiores, a existência de enfermidades ou a necessidade de acompanhamento médico não se confundem com a efetiva incapacidade laboral previdenciária. Esta exige impedimento funcional contemporâneo para o labor de manicure/operadora de loja, o que foi tecnicamente descartado.
Os relatórios e exames de imagem emitidos por médicos assistentes particulares, por consistirem em avaliações unilaterais decorrentes da relação assistencial médico-paciente, não possuem força probatória suficiente para desconstituir o laudo do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, nomeado pelo juízo para atuar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Prevalece, portanto, a conclusão técnica do laudo judicial.
Igualmente não procede a alegação de agravamento do quadro clínico. Os relatórios e exames particulares juntados aos autos evidenciam a existência de doenças já consideradas pelo expert judicial, mas não demonstram repercussão funcional incapacitante capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. A mera persistência ou progressão de doença não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade laboral, circunstância não verificada nos autos. 5.2 - Da alegação de necessidade de perito especialista A insurgência da parte recorrente quanto à qualificação do perito judicial não merece acolhimento.
A jurisprudência sedimentada da Turma Nacional de Uniformização preconiza que a realização de perícia por médico generalista é plenamente válida, sendo a nomeação de perito especialista restrita a hipóteses de alta complexidade clínica ou doenças extremamente raras (TNU, PUIL nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS). No caso vertente, as patologias ortopédicas de caráter degenerativo que acometem a coluna e membros inferiores da parte segurada são comuns na prática médica, estando o profissional graduado em Medicina perfeitamente apto a realizar o exame físico e a avaliação do quadro clínico.
O perito nomeado, Dr. Paulo Roberto Appolonio (inscrito no CREMESP sob o nº 136.328), ostenta qualificação e investidura idôneas para o ato, apresentando um laudo hígido, minucioso e conclusivo, de modo que inexiste nulidade processual a ser declarada. 5.3 - Do pleito de realização de perícia biopsicossocial Também improcede o requerimento de realização de perícia biopsicossocial e análise de fatores subjetivos ou socioeconômicos.
De acordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (e reafirmado no Tema TNU 36), o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte requerente para a sua atividade habitual. A análise do conjunto probatório e das evidências fáticas não revelou qualquer limitação física ou mental contemporânea para o trabalho.
Ademais, conforme a tese fixada pelo colegiado nacional no PUIL nº 1000086-80.2020.4.01.3817/UBE, inexistindo incapacidade laboral sob o prisma técnico-médico, sequer parcial, torna-se inviável a análise e a concessão de benefício com amparo exclusivo em aspectos socioeconômicos ou na idade de 31 anos.
6 - Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que a parte beneficiária da gratuidade da justiça não está isenta do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil.
Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 AUTOR: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018; bem como considerando a apelação interposta pela parte autora, INTIMO o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com a sua apresentação, ou seu decurso para tanto, os autos serão encaminhados à E. Turma Recursal, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 06 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado.
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado.
Vide ID363413164. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com patologia degenerativa na coluna, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. HÁ, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento com medicamentos, fisioterapia e acupuntura.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo : 05(cinco)dias, de acordo com a pauta de incapacidade-GACO. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 12 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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Destinatário
FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA .
P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 09/05/2025 16:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000680-96.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FERNANDA SUELEN DE OLIVEIRA ABRANTES Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual.
1. Em razão do art. 129-A da lei 8.213/91 (incluído pela lei 14.331/2022), deixo de promover a citação, nesta oportunidade.
2. Designe-se, oportunamente, a perícia médica.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. A Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica.
Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os testes aplicados. Autora apresentou exames de imagem que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações essas de origem degenerativas e não incapacitantes. Lembrando que a degeneração das estruturas da coluna pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações em vértebras e discos da coluna esta presente em mais de 40% das pessoas assintomáticas, sendo indispensável uma correlação entre queixa clinica e resultados dos exames.
O exame de imagem nunca deve ser avaliado de forma isolada para se estabelecer uma incapacidade ou não, sendo o exame físico e a correlação entre a clinica, exame físico e resultados dos exames para se estabelecer ou não a presença de uma incapacidade decorrente dessas alterações. Tal correlação não ocorreu na parte autor, levando concluir que existe patologia e está não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor.
Autora apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes em membros. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
INTIME-SE
3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.