Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DROGARIA PHARMADERMA LTDA - ME
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000680-98.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA PHARMADERMA LTDA - ME, ROBERTA DE SOUZA MACHADO CARTA DE CITAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL BASE LEGAL: Lei nº 6.830/80, alterada pela Lei nº 13.043/2014 e Código de Processo Civil/2015 Pela presente, fica citado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta carta, pagar ou garantir o débito a que se refere a petição inicial e Certidão de Dívida Ativa.
O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo NUMERO DO DOCUMENTO utilizar a(s) chave(s) de acesso indicada(s) no quadro abaixo e após clicar no ícone de visualiação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21050312152443100000047793553 Despacho Despacho 21051819001044800000048833101 Decisão Decisão 23061412475103800000280982249 A garantia antes mencionada poderá ser efetivada por meio de: a) Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal; b) Carta de fiança bancária ou seguro garantia; ou c) Nomeação de bens à penhora, próprios ou de terceiro.
A indicação de bens próprios será acompanhada de prova da propriedade e do valor estimado. Os bens de terceiro serão indicados com a mesma prova, além da anuência escrita do proprietário. Não ocorrendo nem o pagamento nem a prestação da garantia no prazo assinalado, será efetivada penhora em bens quaisquer, independentemente de nomeação, salvo os impenhoráveis. Fica ainda o(a) executado(a) CIENTIFICADO(A) de que se presumirão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ($ único, artigo 274, CPC).
OBSERVAÇÃO: Trata-se de débito para com o CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL, referente a anuidades e/ou multa atrasados. Portanto Fica o(a) Sr(a) devidamente CITADO a PAGAR ou PARCELAR a dívida junto AO EXEQUENTE CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL correspondente. Para tanto, poderá ENTRAR EM CONTATO COM O RESPECTIVO CONSELHO PARA TRATATIVAS ACERCA DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Rua Capote Valente, 487 - Jardim América - CEP 05409-001, São Paulo - SP Fone (0..11) 3067-1450 - Fax (0..11) 3064-8973
