Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RENATA MAROTTA
- Advogado
- RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000680-98.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: RENATA MAROTTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000680-98.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: RENATA MAROTTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA MAROTTA contra a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal n. 5010636-56.2024.4.03.6182 sem efeito suspensivo, tendo em vista a não aplicação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não haver garantia total do débito (ID 312069136).
Alega a parte agravante, em síntese, ter demonstrado a garantia de 90% da execução, bem como o risco evidente de danos irreversíveis, caso os efeitos executivos não sejam suspensos. Por força da decisão ID 312666567 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 315438093).
É o relatório. (mgi)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000680-98.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: RENATA MAROTTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de receber os embargos à execução no efeito suspensivo. O
